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RESUMO - DIREITO TRIBUTARIO

Por:   •  8/3/2018  •  6.627 Palavras (27 Páginas)  •  331 Visualizações

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é considerada aquela decorrente de tributos, de execuções fiscais e exploração de rendimentos dos bens estatais, logo a despesa corrente (Art. 12 e 13, L. 4320/64) é aquela usual, de manutenção da maquina administrativa.

Receita de capital é aquela decorrente da conversão de bens em capital, logo as despesas de capital são aquelas que contribuem para formação e aquisição de bem de capital, ou seja tem por finalidade a manutenção de patrimônio da administração pública.

3 - Despesa produtiva, reprodutiva ou improdutiva

Classificação doutrinária.

- Despesas Produtivas: São as que se limitam a criar utilidades por meio da atuação estatal. Ex.: Poder judiciário; atividade policial.

- Despesas Reprodutivas: São aquelas que representam aumento da capacidade produtora do país.

- Despesas Improdutivas: Aquelas consideradas desnecessárias, uma vez que o custo é muito maior que o benefício. Ex.: Cidade das artes, gastos com a copa do mundo, obras de embelezamento.

PROCESSAMENTO DAS DESPESAS PUBLICAS

FASE 1 - FIXAÇÃO DA DESPESA

Se constitui no valor total previsto da despesa na LOA (Lei Orçamentária Anual).

O administrador público vai fazer a dotação orçamentária, provisionando qual será o valor das receitas e despesas.

FASE 2 - PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

Esta previsto na lei de responsabilidade fiscal.

FASE 3 - EMPENHO DA DESPESA

Considerado o ato emanado da autoridade administrativa que confirma a relação jurídica com o contratado antecedendo a despesa, cria para o Estado a obrigação de pagamento.

O Estado garante o pagamento da despesa, reservando o dinheiro para que ao contratar possua verbas para efetuar o pagamento.

FASE 4 - LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Considerada o procedimento através do qual se verifica o implemento da obrigação, ou seja, o cumprimento da obrigação autorizando o inicio da fase de ordem de pagamento.

FASE 5 - ORDEM DE PAGAMENTO

O ordenador da despesa determina o pagamento, apos a verificação da liquidação. É o despacho da autoridade publica autorizando o pagamento.

FASE 6 - PAGAMENTO

Finalização da obrigação de pagar, que implica a entrega de cheque nominal, finalizando assim a relação.

PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA E SANÇÕES POR SUA INOBSERVÂNCIA

Toda a despesa da administração pública está prevista em leis.

As sanções estão previstas no código penal, na lei de responsabilidade fiscal, chegando ate a atingir direitos políticos do acusado.

AULA 2

RECEITA E RESPONSABILIDADE FISCAL

O tributo serve para aumentar o patrimônio estatal para que este ente consiga cumprir todas as suas obrigações.

Receitas é o conjunto de verbas que o Estado recebe para constituir o seu patrimônio estatal (dinheiro, bens, etc.).

As receitas possuem classificações:

1.1 - RECEITA ORDINÁRIA

Diz respeito a previsibilidade, é aquela que o Estado sabe que vai arrecadar. Ex.: as receitas oriundas do IPTU, o Estado todo ano possui uma estimativa dos valores em que receberá.

1.2 - RECEITA EXTRAORDINÁRIA

É aquela que o Estado não tem a estimativa de receber, ou seja, não são previsíveis. Ex.: a instituição, somente em caso de guerra, de empréstimos compulsórios ou contribuição de guerra.

2.1 – RECEITA ORIGINÁRIA

O estado atua como se fosse um particular, ou seja, em condições de igualdade, sem impor o seu poder de império. Ex.: contrato de locação de um prédio da administração pública

2.2 – RECEITA DERIVADA

Ela é obtida compulsoriamente pelo Estado, através do seu poder de império, o particular é obrigado a pagar. Ex.: o pagamento de tributos.

3 – RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL (Art. 11, Lei 4320/64)

PROCESSAMENTO DA RECEITA PUBLICA

A partir da inclusão da receita no projeto de lei orçamentaria ela passa por algumas fases:

a) PREVISÃO, que é a receita orçada (art. 51 da Lei 4.320/64);

b) LANÇAMENTO (art. 53 da Lei 4.320/64);

c) ARRECADAÇÃO, que é o objeto da receita (art. 56 da Lei 4.320/64);

d) RECOLHIMENTO, que é o repasse pelo agente arrecadador ou, ainda, o pagamento direto pelo contribuinte.

RENÚNCIA DE RECEITA:

A receita é imprescindível para que o Estado possa movimentar a máquina pública. Nesse sentido, prevalece no Direito brasileiro a regra da renúncia indiscriminada de receita, conforme dispõe o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 que prevê, inclusive, o que vem a ser renúncia de receita.

Art. 14 da LC 101/00. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

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