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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  11/10/2017  •  4.067 Palavras (17 Páginas)  •  423 Visualizações

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DE PAGAR O TRIBUTO.

CONTRIBUINTE – É A PESSOA QUE PRATICOU O FATO GERADOR, ESTANDO LIGADO DE MODO CONCRETO COM O FATO TRIBUTADO.

NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS

CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 4º DO CTN É DETERMINADO PELO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

TRIBUTOS VINCULADOS SÃO AQUELES QUE TÊM POR FATO GERADOR UMA ATIVIDADE ESTATAL VOLTADA DIRETAMENTE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO AO CONTRIBUINTE

TRIBUTOS NÃO VINCULADOS SÃO AQUELES QUE TÊM POR FATO GERADOR UMA SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECIFICA RELATIVA AO CONTRIBUINTE. O ESTADO COBRA TAIS TRIBUTOS EM RAZÃO DO PODER DE IMPÉRIO.

DISCRIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA

IMPOSTOS DA UNIÃO

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS (EX: II)

EXPORTAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO DE PRODUTOS NACIONAIS (EX: IE)

RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (EX: IR)

RENDA (RECEBE SEMPRE) PROVENTO (ALGO QUE FAZ PARTE DA SUA RENDA CONTINUAMENTE – CASUAL)

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (EX: IPI)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES IMOBILIÁRIOS (EX: IOF).

PROPRIEDADES TERRITORIAIS RURAIS (EX: ITR/IPTR).

CASO TENHA 50% NA URBANA E 50% NA RURAL, O PROPRIETÁRIO ESCOLHE QUAL IRÁ PAGAR.

IMPOSTOS DOS ESTADOS E DISTRITOS FEDERAIS

TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD);

OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS);

PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (IPVA).

IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU);

TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS (ITIV OU ITBI);

SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).

FISCALIDADE, EXTRAFISCALIDADE, PARAFISCALIDADE

FISCAIS: SÃO OS TRIBUTOS QUE VISAM TÃO SOMENTE A NECESSIDADE DE SUPRIR RECURSOS PARA OS COFRES PÚBLICOS. SUA INSTITUIÇÃO NÃO TEM QUALQUER FINALIDADE QUE NÃO SEJA PARA SATISFAZER A ESSA NECESSIDADE, SEJA PARA REMUNERAR-SE PELA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO COMO NO CASO DAS TAXAS E DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, SEJA PARA ATENDER A MANUTENÇÃO DO ESTADO EM GERAL. SÃO DESSE TIPO OS IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO E A RENDA (IR, IPTU, ITR, ITCMD, IPVA, ISS, IOF).

EXTRAFISCAIS: SÃO OS TRIBUTOS CUJA FINALIDADE VAI ALEM DA SIMPLES NECESSIDADE DE ARRECADAR FUNDOS. SUA CRIAÇÃO TAMBÉM VISA A DISCIPLINA DO MERCADO, A CORRIGIR AS DISTORÇÕES SOCIAIS OU ECONÔMICAS. SÃO DESSE TIPO OS IMPOSTOS RELATIVOS AO COMERCIO EXTERIOR, ALEM DO IPI E ICMS.

PARAFISCAIS: SÃO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A SUSTENTAR ENCARGOS PARALELOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, RESULTANTES DA INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E NO INTERESSE SOCIAL OU DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SÃO DESSE TIPO OS IMPOSTOS FGT, INSS, PIS, COFINS, PASEP, SINDICAL.

PRINCIPAIS TIPOS DE IMPOSTOS

IR (IMPOSTO DE RENDA)

É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEM COMO FATO GERADOR A AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.

DE RENDA, ASSIM ENTENDIDO O PRODUTO DO CAPITAL, DO TRABALHO OU DA COMBINAÇÃO DE AMBOS;

DE PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, ASSIM ENTENDIDOS OS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO COMPREENDIDOS NO ITEM ANTERIOR.

A BASE DE CÁLCULO DESSE IMPOSTO É MONTANTE REAL, ARBITRADO OU PRESUMIDO DA RENDA OU PROVENTO TRIBUTÁRIO. O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O TITULAR DA RENDA OU DOS PROVENTOS.

ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS)

É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DOS DISTRITOS FEDERAIS – ADMITE REPASSE PARA CONSUMIDOR FINAL.

TEM COMO FATO GERADOR:

A SAÍDA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRODUTOR;

A ENTRADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRODUTOR, DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR PELO TITULAR DO ESTABELECIMENTO;

O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS EM RESTAURANTES, BARES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES;

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR.

A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É NORMALMENTE:

VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A SAÍDA DA MERCADORIA;

NA FALTA DO VALOR, O PREÇO CORRENTE DA MERCADORIA NO MERCADO ATACADISTA DA PRAÇA REMETENTE.

O CONTRIBUINTE DESSES IMPOSTOS É O COMERCIANTE, INDUSTRIAL OU PRODUTOR QUE PROMOVE A SAÍDA DA MERCADORIA, BEM COMO O QUE A IMPORTA DO EXTERIOR OU QUE ARREMATA EM LEILÃO.

IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)

É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONSIDERA-SE INDUSTRIALIZADO O PRODUTO QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A QUALQUER OPERAÇÃO QUE LHE MODIFIQUE A NATUREZA OU A FINALIDADE, OU O APERFEIÇOE PARA O CONSUMO.

TEM COMO FATO GERADOR:

O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DO PRODUTO, QUANDO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA;

A SAÍDA DO PRODUTO DOS ESTABELECIMENTOS DE IMPORTADOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL OU ARREMATANTE;

A ARREMATAÇÃO DO PRODUTO, QUANDO APRENDIDO OU LEVADO A LEILÃO.

QUANTO À BASE DE CÁLCULO, DEVE-SE DESTACAR QUE O IPI É SELETIVO, EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS. ISSO SIGNIFICA QUE QUANTO MAIS O PRODUTO FOR CONSIDERADO ESSENCIAL, MENOS SOFRERÁ INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

O IPI É TAMBÉM NÃO-CUMULATIVO, ABATENDO-SE, EM CADA OPERAÇÃO, O MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES. SENDO NÃO CUMULATIVO, O MONTANTE DEVIDO PELO CONTRIBUINTE CORRESPONDE À DIFERENÇA

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