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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  19/10/2017  •  5.428 Palavras (22 Páginas)  •  689 Visualizações

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Dessa maneira assevera que a diferença primordial entre esses dois aspectos é que “o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas)”[5]

Aprofundando-se na diferença entre esses dois institutos distintos – o ordenamento jurídico e a ciência jurídica – nos ensina que:

Entre outros traços que separam as duas estruturas de linguagem pode ser salientada a circunstância de que a cada qual corresponde uma lógica específica: ao direito positivo, a lógica deôntica (lógica do dever-ser, lógica das normas);à Ciência do Direito, a lógica apofântica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica).[6]

Assim podemos concluir que o direito positivo corresponde ao arcabouço normativo, mas que este, por si só não constitui o direito, pois carece de compreensão de seu conteúdo. Trata-se do texto normativo in natura.

Já a ciência do direito é formada por uma série de mecanismos que auxiliam ao intérprete da norma jurídica a compreender e aplicar o direito, recortando o texto normativo de sua existência ideal ou intangível ao mundo fático.

Dessa forma concluímos que ambos institutos aqui estudado são fundamentais e complementares ao Direito, ao passo que o direito positivo é o objeto a ser desvelado e a ciência do direito é o mecanismo que estuda, desenvolve e por fim concede ao jurista a possibilidade de investigar e extrair sentido dos signos que em apartado não constituem contribuição ao direito.

- Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Paulo de Barros Carvalho define norma jurídica como “a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo”.

Assim, por óbvio, trata-se de uma construção elaborada através de um ou mais métodos de interpretação, o qual colocamos lado a lado o direito como um sistema, levando em consideração questões históricas, a integração de diversos dispositivos jurídicos, a construção dos tribunais e dos doutrinadores, ou seja, a partir da mera leitura do texto normativo inicia-se a construção de um conteúdo, a norma jurídica.

Em síntese alega o renomado tributarista:

Dito de outro modo, experimentamos as sensações visuais, auditivas, tácteis, que suscitam noções. Estas agrupadas no nosso intelecto, fazem surgir os juízos ou pensamentos que, por sua vez, se exprimem verbalmente como proposições. A proposição aparece como enunciado de um juízo da mesma maneira que o termo expressa uma ideia ou noção. (Curso, 8)

Novamente nos valendo da definição de direito de Miguel Reale, consoante na questão n°1 do presente estudo, entendemos que faz parte do DIRETO a coercibilidade, que descrevemos como o fato de as normas jurídicas serem acompanhadas de um elemento inibidor ao seu descumprimento. Nessa oportunidade ainda opinamos no sentido de que esse elemento é denominado de sanção.

Ora, de que valeria normas jurídicas, que no limite são regras de convivência social, se nada houvesse para desestimular seu descumprimento.

Vejamos um exemplo clássico, que atualmente vigora em nosso ordenamento jurídico no art. 927 do Código Civil, Lei 10.406/2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A norma é cogente – aplica-se a todos – e regulamenta uma proibição (causar dano), a forma que tal dano não pode ser ocasionado (por ato ilícito), traz ainda a definição jurídica daquilo que proíbe (arts. 186 e 157) e imputa uma sanção aqueles que a descumprirem (fica obrigado a repará-lo).

Assim, vemos que a norma jurídica é complexa e em um único artigo de lei encontramos várias regras, e que todas são de aplicação em nosso direito vigente, dado o caráter sancionatório que desestimula sua observância.

Pensemos agora que seja extraído do ordenamento jurídico a parte sancionatória desse artigo. Imaginemos que um veículo automotor atravessa um sinal de trânsito que para ele esteja fechado e acarreta em graves danos para um outro proprietário de veículo motivada por uma colisão.

Não estando obrigado a reparar o terceiro, ainda que haja uma reprovação da conduta, de pouca ou nenhuma valia se torna a norma jurídica. Assim, entendemos que a sanção acompanha a norma jurídica em prol de assegurar o seu cumprimento, e que esta atinja a todos de forma equitativa.

- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Enunciado prescritivo é parte de um documento normativo. Melhor explicando, poderíamos classificar um enunciado prescritivo como parte ou um artigo de lei que descrevesse uma norma, certo que a lei como um todo é um documento normativo. Por certo um enunciado prescritivo é a unidade menor de uma prescrição normativa.

A norma jurídica conforme já nos posicionamos é a significação e interpretação extraída dos documentos normativos. Assim as duas primeiras figuras são da mesma espécie (documento normativo e enunciado prescritivo), se referindo ao texto “seco” da lei, certo que este primeiro é o coletivo da segunda.

Ainda não podemos nos furtar de alegar que um único enunciado prescritivo possa constituir todo um documento normativo.

De forma completamente diferente temos a norma jurídica, esta sim fruto de um trabalho de conhecimento e compreensão dos signos que compõe o mero texto normativo. Assim, meticulosamente nos ensina Paulo de Barros Carvalho:

Ao travar contato com a materialidade física do texto legislado, sabe ele, perfeitamente, que pode ter de percorrer longo caminho, em termos de integração do sistema, de modo que, na maioria dos casos, sairá à busca de outros enunciados, muitas vezes em diplomas bem diferentes daquele que examina, tudo para montar uma única regra do conjunto, obtendo, então, a plena esquematização formal da mensagem positivada[7].

A proposição jurídica, por sua vez é a compreensão de todo o sistema jurídico, sua análise de forma integrada com todo o contexto jurídico (demais normas e sua respectiva interpretação), o que remete o interlocutor a conclusões embasadas não em partes, mas em uma unidade jurídica.

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