Resumo Aulas de Direito Tributário
Por: Jose.Nascimento • 5/8/2018 • 15.387 Palavras (62 Páginas) • 417 Visualizações
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- Impostos reais (abstrai-se das características pessoais do sujeito passivo) X Impostos pessoais (o legislador leva em consideração as condições pessoais do sujeito passivo)
- Implicações da classificação em tema de capacidade contributiva/alíquotas progressivas.
Impostos reais são aqueles que incidem sobre os direitos reais ou sobre operações que envolvam direitos reais. (IPTU, ITR, IPVA, ITCD e ITBI). Estes impostos não levam em consideração as características do sujeito passivo.
Impostos Pessoais – São aqueles para os quais, na definição da norma de incidência levar-se-ia em consideração as características do sujeito passivo.
- Esta divisão dos impostos em reais e pessoais gerou controvérsia, por não observar o princípio da capacidade contributiva, já que os impostos reais não levam em consideração as características do sujeito passivo.
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IPTU – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – art. 156, Inciso I da CF/88
- É um imposto de Competência Municipal previsto na CRFB/88, art. 156, inc. I (E Distrital – art. 147, parte final da CF/88).
Aspecto material da competência:
1 – Propriedade (vide art. 110 do CTN).
2 – Predial e territorial (Diferentemente do ITR, cuja competência refere-se apenas à propriedade territorial e à terra nua).
3 – Urbana
Quem tem competência para eleger o critério de separação entre imóveis urbanos (IPTU) e rurais (ITR)?
A competência para o critério de separação é do município, porém está definida no CTN e este critério é o da localização do imóvel.
- A CF/88 ainda possui alguns dispositivos sobre o IPTU, que se referem às alíquotas e serão oportunamente estudados (art. 156, § 1º, incs.).
IPTU – CTN
- Recordando: a função da Lei Complementar em matéria de impostos (art. 146, inc. III, a da CF/88).
- O que faz o CTN (Lei Complementar em sua forma), em matéria de IPTU:
- Define os possíveis fatos geradores (art. 32), as possíveis bases de cálculo (art. 33) e os possíveis contribuintes (art. 34).
- E mais: elege o critério para separar os imóveis urbanos dos rurais (art. 146, inc. I da CF/88).
- Fato Gerador (art. 32, CTN):
- O fato gerador conforme previsão do CTN é a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel urbano.
- Questão: como compatibilizar o art. 32 com o art. 156, inc. I da CF/88?
O artigo 32 do CTN fala em competência para tributar a propriedade, o domínio útil e a posse, enquanto o art. 156, I da CRFB somente outorga competência para tributar a propriedade. Como se compatibiliza isto?
R - Quando o CTN cita o domínio útil está se referindo ao instituto de Enfiteuse. Nesta situação a propriedade se desmembra, cabendo o domínio e a posse ao enfiteuta e a propriedade nua cabe ao nu proprietário. Neste caso o IPTU tributa a propriedade deste nu proprietário.
Quando fala em posse, o CTN está se referindo à posse usucapiendo, com animus domini, ânimo de dono, aquela posse apta a gerar direito de propriedade pela usucapião.
- De imóvel por natureza ou acessão física (paralelo com regra constitucional de competência)
- Localizado na zona urbana do Município
- Critério de separação entre imóveis urbanos e rurais, de acordo com o CTN: localização.
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Imóveis urbanos X Rurais
- Localização – É este o critério adotado pelo CTN
- Há exceções: Decreto Lei n. 57/66 - art. 15, que é considerado constitucional por decisões do STF e do STJ (adota o critério da destinação).
- Quem define a área urbana/rural de determinado município? O próprio município. Ele tem ampla liberdade para, com relação ao direito tributário, estabelecer o que é área urbana e o que é área rural?
- Art. 32, § § 1º e 2º do CTN.
AULA DE 09.08.2016
IPTU no CTN
Fato gerador – (art. 32 CTN)
Este artigo trata de aspectos relativos ao exercício da competência atribuída aos municípios para tributar a propriedade predial e territorial urbana, especialmente no que diz respeito à outorga da respectiva competência pela Constituição Federal. O imposto de que se cuida somente poderá incidir sobre um fato que esteja previsto hipoteticamente no descritor da norma de incidência tributária que reproduzirá, em seu núcleo, o elemento econômico presuntivo de riqueza determinado pela norma constitucional vigente. No caso de IPTU, o elemento econômico previsto na norma de outorga da competência tributária é exclusivamente a propriedade. O Código Tributário, por sua vez, elegeu como passíveis de incidência do imposto, também a posse e o domínio útil de imóvel urbano (art. 32). Verifica-se, contudo, que as normas de instituição e cobrança do referido imposto editadas por diversos municípios, embora encontrem lastro no Código Tributário Nacional, são inconstitucionais. Isto porque o Código, editado à luz da Constituição Federal de 1946, foi recepcionado apenas em parte pelo texto constitucional de 1988.
http://www.reajdd.com.br/html/ed4-2.pdf
Esta questão pode ser enfrentada de modo diferente. A competência é para instituição de imposto sobre propriedade.
Tratando-se da enfiteuse, de um lado se tem o nu proprietário e de outro o quase proprietário. Quando se tributa o imóvel objeto imobiliário neste caso se está tributando a propriedade que tem o nu proprietário.
No
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