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Resumo de Direito do trabalho

Por:   •  20/12/2018  •  6.061 Palavras (25 Páginas)  •  259 Visualizações

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Ainda nesse diapasão, importa ressaltar que o acordo mais favorável ao trabalhador prevalece às normas legais previstas.

ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

1) Acordo coletivo de Trabalho: Instrumento de acordo coletivo, gerado por negociação coletiva entre empresa e sindicato da categoria profissional.

2) Convenção coletiva de Trabalho: Instrumento de convenção, gerado por negociação entre sindicato da categoria econômica e sindicato da categoria profissional.

Enquanto o acordo coletivo aplica-se apenas à empresa negociante, a convenção coletiva aplica-se a todas as empresas associadas ao sindicato da categoria econômica envolvida.

Sindicatos:

- Categoria econômica: Representa a categoria patronal, ou seja, os empregadores.

- Categoria profissional: Representa os empregados.

- Categoria diferenciada: Representa as classes de profissionais com estatuto próprio (OAB)

Frise-se que embora seja o sindicato pessoa jurídica autônoma, não representa a vontade do Estado, mas sim os trabalhadores, ou empregadores, não deixando a relação de ser privada e autônoma, sem intervenção do Estado.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

- Princípios Gerais: São princípios que se aplicam a qualquer ramo do direito – princípios constitucionais. Exemplo:

Art. 170 CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. ( dignidade da pessoa humana )

A empresa que proíbe, por exemplo, o uso do banheiro está violando os princípios gerais do direito do trabalho, notadamente no que concerne a dignidade da pessoa humana.

- Princípios Específicos do direito do trabalho

1) Primazia da realidade: Princípio exclusivo do direito do trabalho, aduz que a verdade real (verdade dos fatos) deverá prevalecer sobre a verdade formal (documental). Exemplo: a prova testemunhal vale mais ( tem primazia ) sobre a prova documental.

2) Irrenunciabilidade de direitos: Alguns direitos trabalhistas são irrenunciáveis por se tratarem de direitos de ordem pública. Exemplo: Férias, salário, etc.

3) Continuidade do Trabalho: Em regra o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá continuidade da relação de emprego. O empregado visa a perpetuidade da relação de emprego. Nesse sentido, é ônus do empregador provar o motivo que deu causa a extinção do contrato de trabalho.

SÚMULA 212 TST: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o desimpedimento, é do empregador, pois o principio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

4) Razoabilidade e Boa-fé: Esses princípios regem qualquer relação contratual, e por esta razão, há divergência quanto a sua incidência como princípio geral ou específico.

5) Princípio da proteção ao empregado ( Protecionista ): Pode ser desmembrado em três subprincipios:

- Da interpretação mais benéfica ao trabalhador ( in dúbio pro operário ): princípio segundo o qual quando houver dúvida do fato probando, deve o magistrado interpretar os fatos a favor do empregado, uma vez que este é o personagem mais fraco na relação de trabalho;

- Da aplicação (prevalência) da norma mais favorável ao trabalhador: ocorre quando da divergência de normas, em que o juiz deve aplicar a norma mais favorável ao empregado.

- Da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador: segundo esse princípio, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só terá validade em relação aos novos empregados admitidos na empresa e não quanto aos antigos, ao qual essa cláusula não se aplica.

SÚMULA 51 TST: as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

RELAÇÃO DE EMPREGO

A relação de emprego, objeto de estudo do direito do trabalho, pressupõe dois personagens, o empregado e o empregador.

Art. 2º CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

1) Trabalho prestado por pessoa física: O empregado sempre será uma pessoa física. A pessoa jurídica não poderá ser considerada empregado. O empregador, por outro lado, sim, poderá ser uma pessoa física ou jurídica.

Ressalte-se que nos contratos de prestação de serviços de pessoa jurídica há uma relação empresarial, mercantil, e não um vínculo empregatício.

2) Pessoalidade: O serviço tem que ser prestado pessoalmente pelo empregado. Diz-se que o contrato de trabalho é intuito personae em relação ao empregado.

3) Não Eventualidade ( habitualidade ): Para que se configure relação de emprego exige-se que o trabalho seja realizado de forma permanente, contínua, duradoura, habitualmente.

No caso do fotógrafo de cerimoniais, por exemplo, não há uma relação de emprego, exatamente por não haver habitualidade naquele serviço, portanto, não há vinculo empregatício entre as partes, mas tão somente uma relação contratual.

4) Onerosidade: A principal obrigação que o trabalhador tem é prestar o seu serviço, ao passo que seu principal direito é receber a contraprestação pelos serviços prestados. Logo, se não há contraprestação (onerosidade) não há que se falar em relação de emprego. É o caso do serviço voluntário que é prestado a título gratuito.

5) Subordinação: O empregado é subordinado ao empregador, devendo atender suas ordens. Vale

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