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Resumo Direito do Trabalho

Por:   •  23/8/2018  •  8.107 Palavras (33 Páginas)  •  430 Visualizações

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e metodologias próprias de estruturação e dinâmica. Assim, destaca

três requisitos para se aferir a existência da autonomia no ramo do direito. São eles:

-a- Existência de um campo temático especifico: O direito do trabalho tem campo

temático especifico, não abordado por qualquer outro ramo do direito, tendo por

principal objeto a relação de emprego, possuindo em seu ramo, além disso, o estudo

de outras especificidades.

-b- teorias próprias: O direito do trabalho tem teorias próprias, e uma delas é a

hierarquia das normas jurídicas, que determina que, uma norma hierarquicamente

inferior pode prevalecer sobre outra de natureza superior, desde que observado o

principio da norma mais favorável, haja vista que a CF e a CLT trazem garantias

mínimas, mas não esgotam a possibilidade de outras estipulações.

-c- Metodologia especifica: Pode ser comprovada a metodologia especifica do direito

de trabalho por possuir métodos próprios de criação jurídica, como por exemplo as

negociações coletivas.

4 – DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO:

4.1 – Direito individual do trabalho: conjunto de normas jurídicas (regras e princípios)

que regulam a relação individual subordinada entre contrato e empregador (contrato

individual de trabalho).

4.2 – Direito coletivo do trabalho: Conjunto de normas jurídicas relacionadas a

organização e atuação das representações coletivas de empregados e empregadores, e

a interação entre as ambas representações.

4.3 – Direito administrativo do trabalho: Conjunto de normas jurídicas relativas à

relação entre empregado e empregador de um lado, e o Poder Público do outro, este

ultimo no exercício do controle de observância das normas de ordem pública e da

atividade fiscalizadora em matéria de trabalho.

5 – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

5.1 – Definição de fonte: É o meio pelo qual nasce a norma jurídica. É tudo aquilo que

da origem ao direito. É através das fontes que se formam e se estabelecem as normas

jurídicas.

5.2 – Classificação: Pode-se dividir as fontes jurídicas em: fontes materiais e fontes

formais (dentro dessas há ainda uma outra classificação: fontes formais autônomas e

fontes formais heterônomas).

A – Fontes materiais: Representam um momento pré-jurídico, uma fase previa ao

surgimento das fontes formais, isto é, são os fatores ou acontecimentos sociais,

políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das normas.

B – Fontes Formais: São aquelas que conferem um aspecto positivado ao direito,

conferindo-lhes sentido técnico. As fontes formais são os comandos gerais, abstratos,

impessoais e imperativos. Conferem à norma jurídica o caráter positivo, obrigando os

agentes sociais. São impostas e se incorporam às relações jurídicas. Quanto ao modo

de elaboração das fontes formais, levando em conta a diversidade nos centro de

positivação, as fontes formais classificam-se em: heterônomas e autônomas.

B.1 – Fontes formais heterônomas: São aquelas em que não há a participação direta

do destinatário da norma em sua elaboração. Sua formação, geralmente, tem origem

estatal. O direito do trabalho compõe-se das seguintes fontes heterônomas:

Constituição, leis, tratados e convenções internacionais, sumulas vinculantes,

regulamentos normativos (decretos), e sentenças normativas.

OBS: sentença normativa: É aquela proferida pelo poder judiciário (TRT ou TST –

conforme a base do sindicato suscitante) em processos de dissidio coletivo quando

não se tem consenso com relação a composição da negociação coletiva.

B.2 – Fontes formais autônomas: São as normas discutidas e confeccionadas pelas

partes diretamente interessadas pela norma, ou seja, há a participação do destinatário

da norma em sua elaboração. São espécies de fontes formais autônomas:

- convenção coletiva (Art.611, CLT): acordos entre o sindicato profissional e o sindicato

da categoria econômica (trabalhadores), que firmam condições de trabalho a serem

aplicáveis no âmbito das respectivas representações sindicais.

- Acordo coletivo (Art.611, p1 CLT): acordo entre empresa ou empresas e sindicato

representante da categoria profissional, que firmam condições de trabalho a serem

aplicadas no âmbito da respectiva empresa (s), e

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