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Resumo Direito do consumidor

Por:   •  30/4/2018  •  5.584 Palavras (23 Páginas)  •  258 Visualizações

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Do inicio do movimento até o pronunciamento de Kennedy na ONU, são 3 décadas, sendo o pronunciamento o grande momento. Mas foi realmente a cobrança da ONU o grande passo.

O que justifica o surgimento da Tutela tem haver no reconhecimento da necessidade desta, que é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. É o traço marcante do consumidor, uma condição intrínseca. A vulnerabilidade é considerada a grande justificativa do surgimento dessa tutela, com a criação do CDC.

Exemplos: numa relação de consumo, vai o consumidor na concessionária adquirir um carro (2º art CDC, definição de consumidor extritosenso), tem que retirar o bem a disposição para uso, o destinatário final. Mas porque vulnerável, mesmo alguém instruído, este é consumidor e tem sua condição de vulnerável. Existindo vário níveis de vulnerabilidade, é a vulnerabilidade técnica, pois não tem condição de discutir com o fornecedor acerca de nenhum produto, não importando o grau de instrução do consumidor. Portanto o parceiro na relação de consumo, em via de regra esconde o jogo, age de má fé, o fornecedor. O CDC, é lei especial para mandamento de defesa do consumidor. Nesta relação se aplica o CDC. E na mesma questão agora da concessionária com a montadora, (CDC 3º CDC, fornecedor).

Para que uma pessoa jurídica seja entendida como consumidor, deve ser reconhecida sua condição de vulnerabilidade. No caso concessionária e montadora, não há vulnerabilidade. Embora há situações em que a pessoa jurídica seja reconhecida a está condição de vulnerabilidade, portanto nestas será consumidora.

Aplicação do CDC em relação de contrato, todos os contrato posto a disposição no mercado de consumo, são aplicados sua proteção no CDC, são de consumo e adesão. Só ficando de fora, contrato de locação de imóveis, tem lei própria; serviços de cartório, também tem lei própria, mas também é uma delegação do poder judiciário. Exemplo: custas para fazer uma escritura, paga-se, mas passa-se o prazo para escritura, de má fé ou não, não caberá o uso do CDC.

O CDC procurou resguardar o consumidor, pois este é sempre o sujeito mais frágil da relação. Comprando o consumidor direto com a montadora, permanece a ainda mais a condição de vulnerabilidade.

Se precisar desta tutela para se conseguir brigar com pé de igualdade com o fornecedor, independentemente do seu porte.

Fenômeno de Massa

Produção

Especialização

Consumo

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Dano de Massa

Se tem uma produção de massa, comercialização de massa e consumo de massa, vamos ter um dano de massa.

A produção em grande escala, produção de massa, estas são vendidas, comercio de massa, depois consumo de massa, são inúmeros consumidores. Basta que nesses milhões de unidades apareça um pequeno defeito, vamos ter um dano de massa em relação a produto. Também podendo ocorrer em relação a serviço, como uma publicidade enganosa, que atinge milhões de pessoas, e traz está uma grande mentira. É aquela que traz no seu bojo uma mentira, acerca do produto ou serviço, com o condão de enganar do consumidor. Uma das sanções do CDC é específica para quem se serviu da publicidade enganosa, devendo utilizar o mesmo meio para desmentir a falsa publicidade.

Com uma publicidade enganosa se tem um dano de massa, (Capeletti).

Teoria da perda de uma chance.

Para combater esse dano de massa, existe a “nossa tutela”. A exigência de uma resposta protetiva a altura.

O artigo 4º CDC – Política nacional das relações de consumo tem por objetivo, o atendimento das demandas dos consumidores sejam quais forem; o segundo é a transparência (jogo limpo, boa fé) e harmonia da relação com o consumidor.

Princípios

Vulnerabilidade é traço marcante do consumidor, espinha dorsal, não sendo mais algo a discutir.

Presença do Estado nas relações de consumo, este tem que marca sua presença, exemplo da legislação em prol das relações de consumo, que estas tragam avanços ao consumo; a presença do Estado como mediador de conflito em consumidor e fornecedor, garantindo a proteção da parte mais fraca. Também vai coibir os abusos praticados no mercado. Assegurar a presença no mercado de produtos e serviços que não sejam nocivos a vida, saúde e segurança dos consumidores, proíbe o código que venha ao mercado que não atendam estas.

O CDC é lei principiológica

É a lei que ao ingressa no ordenamento promove um corte horizontal neste. O que a parti dessa surge apôs dessa, mesmo existindo outro dispositivo regulando, exclui a aplicação desta em virtude da especificação. Exemplo: Contrato de Seguro de veículo que é normatização do SUSEP, em função do corte e por ser lei principiológia deve-se aplicar o CDC. Se houver algo nessa normatização que confronte o CDC este perde eficácia, devendo ser aplicado o CDC. Todos os contratos que são tangenciados no CDC, só ficam do fora a locação e os serviços de cartório.

A aplicação do Código Civil mas se for preciso aplicar, quando diante da necessidade, vai ambos conversar, há um dialogo das fontes, complementando ou dando subsídio.

Na relação de consumo não pode faltar boa fé objetiva. Deverá o fornecedor informa todos os por menores relativas ao pós venda. Quem vende tem obrigação de passar todas as informações do produto, até mesmo quando não tem assistência técnica. O direito à informação. Tendo o cuidado do mero aborrecimento da vida moderna, verificando o princípio da dignidade humana, CF, a prevenção dos danos morais e materiais expressos no CDC artigo 6º. Impõem o código que se informe, sendo o consumidor sempre considerado vulnerável, independendo de sua condição cultural. É ônus do fornecedor falar a verdade. O empresário está sempre ciente da teoria do risco do negócio.

O artigo 7º fala da solidariedade do fornecedor. Tudo que se aplica do fabricante se aplica ao comerciante, são parceiros comerciais, artigos 12 e 13. Devendo no caso de processo aplicar a quem tiver mais próximo, no caso o comerciante. O artigo 3º abre o leque de quem é

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