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Resumo Direito Consumidor

Por:   •  30/11/2018  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  447 Visualizações

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27/09/2016

Prova:

Princípios constitucionais e os princípios do CDC em matéria de consumidor;

Campo de abrangência do CDC comparado com o CC.

Relação de consumo: Elementos subjetivos e objetivos

Conceito de consumidor e fornecedor

Diretos básicos do consumidor

Produto e serviço

Fato do produto ou defeito do produto

Art. 1º ao 17 CDC

Quem responde é aquele sujeito que elaborou o produto ou aquele que foi responsável pela sua entrada no mercado (ex. importador). O produto é defeituoso quando ele gera riscos: A saúde; segurança ou a seu patrimônio. É o risco além daquele original do produto um risco adicional. O fornecedor quando há defeito de projeto, como por exemplo o freio do carro, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

18/10/2016

MATÉRIA DE EXAME

Art. 18

Vícios

Produto 18/19

Durável: Aquele que não perde suas qualidades ou essência com o uso.

Não duráveis: Aquele que com o uso ele se desgasta.

Se o vício for sanado dentro do prazo de 30 dias, o consumidor não poderá requerer a troca por outro e também a devolução do dinheiro. As partes podem convencionar o prazo de no mínimo de 7 dias e máximo de 180 dias, essa clausula deve ser convencionada apartada.

Se o vício não for sanado no prazo legal, o consumidor escolherá: Substituição do produto por outro da mesma espécies em perfeitas condições; Restituição da quantia paga e

Serviços 20/21

Vicio diferentemente do defeito acaba sendo o problema intrínseco ao produto em relação a sua qualidade ou a sua quantidade impedindo o consumidor o uso pleno do produto.

Responde por vícios o fabricante, distribuidor, comerciante todos solidariamente.

25/10/2016

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Se a quantidade do produto apresentada ao consumidor não se encontra em consonância com o discriminado no rótulo este produto apresenta um risco. Existe uma margem de tolerância quanto a quantidade apresentada.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

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