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INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESPOSTA DE AGRAVO

Por:   •  3/5/2018  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  563 Visualizações

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4. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar; entre eles, está a inércia do titular da ação, que, no caso, foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo.

5. Rever o entendimento do acórdão firmado na premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao Estado executado exige exame dos fatos e das provas carreadas nos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da na Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.(AgRg nºAREsp 279.462/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJE 16/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp. Precedentes.

2. Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel. Napoleão Nunes maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 25/06/2013.DJE 07/08/2013)

Em sendo assim, verifica-se através dos documentos que constam do presente agravo, de que não houve a prescrição conforme o agravante quer mostrar nos autos, visto que após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, o mesmo ainda era ilíquido, necessitando a liquidação do crédito do agravado(a), reconhecido no processo.

Ante as razões declinadas, é que vem requerer que não seja conhecido o Agravo de Instrumento, devendo o mesmo ser julgado improcedente como meio da mais inteira JUSTIÇA.

NESTES TERMOS,

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO

PORTO ALEGRE, 18 de novembro de 2016

KAREM HELENA KOLODZIEJSKA D’AVILA

OAB/RS N° 36.572

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