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Responsabilidade extracontratual e bens públicos

Por:   •  3/4/2018  •  3.770 Palavras (16 Páginas)  •  302 Visualizações

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Basta portanto, 03 requisitos: ato + dano + nexo causal.

Exemplo: Casa inundada em razão de bueiro sem limpeza feita pelo Estado.

II – Teoria do Risco (Responsabilidade Objetiva): o poder público ao assumir o serviço, assume o risco independente de se ato lícito ou ilícito. Portanto, havendo fato do serviço público (ato) que causa (nexo causal) dano (dano) ao particular está configurada a obrigação de indenizar do Estado. Quem presta serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causa, independente da existência de culpa ou dolo.

Ato, Dano Específico e Anormal e Nexo de Causalidade = Antijuridicidade Administrativa. Ou seja, se faz necessário que o dano seja anormal para pessoa atingida. Atijuridicidade administrativa é a soma de ato + dano especifico e anormal + nexo de causalidade entre eles, independente se lícito ou ilícito gera responsabilidade.

Exemplo: Falta de reformas que deixam via de trânsito paralisada prejudicam toda sociedade, porém no momento em que a erosão no asfalto provoca rachaduras e derruba a parede de um imóvel. Houve dano específico e anormal.

- Teoria do Risco Administrativo (é adotada pela CF): É a mais aplicada pela Jurisprudência, pois, se aceita as excludentes de responsabilidade/culpabilidade do Estado ao dever de indenizar.

- Pessoas Jurídicas de Direito Público (por ostentarem natureza pública) e Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras de Serviço Público (em decorrência do regime jurídico do serviço público) responderão de forma objetiva (independente de culpa) pelos atos que seus agentes causarem a terceiros. Será assegurado direito de regresso as pessoas jurídicas contra o agente responsável pelo dano, quando esse agir com culpa ou dolo. Portanto, a responsabilidade do agente é subjetiva.

- Teoria do Risco Integral (Dano Nuclear): ainda que ocorra excludente de juridicidade será punível, portanto, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior o Estado será responsabilizado. Essa Teoria não é adotada, salvo no que tange ao Dano Nuclear, quando o dano foi causado pela atividade nuclear desenvolvida pelo Estado (monopólio) será considerado o Risco Integral. Sempre que o Estado causar prejuízo ao particular será devida indenização, sem qualquer análise de excludente. Portanto, havendo fato do serviço público (ato) que causa (nexo causal) dano (dano) ao particular para a condenação do Estado, em qualquer circunstância. ATENÇÃO: NÃO há excludentes de antijuridicidade, pois, o ato pode ser lícito ou ilícito, havendo antijuridicidade administrativa será punível.

No Brasil, aplica-se em situações excepcionais:

- Acidentes de trabalho: relações de emprego público, eventual acidente de trabalho será sempre indenizável.

- Indenização de seguro obrigatório: DPVAT, basta prova do acidente e o dano recorrente.

- Atentados terroristas em aeronaves: o Estado se responsabilizará por ato de terceiro.

CONDUTAS COMISSIVAS: responsabilidade objetiva – conduta lícita ou ilícita. Ocorre quando o Estado agiu diretamente (por meio de agente) em conduta comissiva (ação) e causou o dano, independente de culpa. Portanto, a ação do Estado que determina um dano, pode ser ilícita (como de regra) ou lícita (em conformidade com a lei mas causa prejuízo a vítima

CONDUTAS OMISSIVAS*: responsabilidade subjetiva - omissão ilícita: a omissão do Estado para ser punível deve ser sempre ilícita. Ocorre quando não há uma ação direta do Estado, que deixa de agir e por sua inação não consegue evitar um resultado. Pode ocorrer também por comportamento comissivo do agente público que cause prejuízo a particular. Existe nexo de causalidade entre a ação omissiva do Estado e o dano sofrido.

STF e Doutrina majoritária: É necessário estabelecer se houve culpa (ação omissiva culposa ou dolosa) do Estado quando o dano foi causado por ação omissiva, ou seja, a legislação considerava obrigatória ao Estado a prática da ação omitida. A responsabilidade subjetiva se da em razão de omissão do Estado, e não do agente (??).

RESPONSABILIDADE (objetiva) POR ATOS NORMATIVOS: só haverá responsabilidade se os atos normativos forem feitos contra a lei. O STF reconhece possibilidade de responsabilizar o Estado por lei inconstitucional, desde que o próprio STF já tenha declarado a norma inconstitucional. Da mesma forma ocorre com atos normativos ou regulamentares editados pelo Poder Executivo que contenham vicio de ilegalidade ou sejam inconstitucionais.

RESPONSABILIDADE (objetiva) POR ATOS JURISDICIONAIS: em regra não há responsabilidade pela soberania do Poder Judiciário, excepcionalmente há possibilidade de ressarcimento por erro judicial. Exemplo: Manter condenado preso além da pena.

Responsabilidade extracontratual por atos judiciais só haverá se tiver desrespeito de lei. Obs. É possível haver dano a partir de sentença judicial injusta, e assim será considerada quando contrária a prova dos autos.

FORMAS DE REPARAR O DANO

1. Amigavelmente- Princípio da Legalidade: para haver reparação amigável sem ação judicial será necessário previsão expressa em lei.

2. Judicial: mediante ação proposta em desfavor do estado pleiteado reparação de dano extracontratual. A sentença é convertida em precatórios para seu pagamento.

CAUSAS EXCLUDENTES (de causalidade): afastam o dever de indenizar do Estado.

a) Força Maior (omissão): Deriva de acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável, que rompe o nexo de causalidade entre ação estatal e prejuízo da vítima. Dano causado por fato exclusivamente da natureza. ATENÇÃO: O caso fortuito, quando dano e decorrente de ato humano u de falha da Administração, NÃO se exclui a responsabilidade estatal.

b) Culpa exclusiva da Vítima: prejuízo é conseqüência da intenção deliberada (culposa ou dolosa) do próprio prejudicado. A vítima se utiliza da prestação do serviço público para causar dano a si mesma. CUIDADO: Culpa concorrente da vítima e do Estado, não é excludente, havendo “compensação de culpas”, de forma a mitigar a responsabilidade de cada culpado (utilizando-se da responsabilidade subjetiva).

c) Culpa de Terceiro (custodiado): terceiro que não possui relação com

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