Responsabilidade Extracontratual do Estado (de indenizar).
Por: Rodrigo.Claudino • 12/1/2018 • 3.849 Palavras (16 Páginas) • 349 Visualizações
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OBS: A competência para instituir a servidão caberá aos entes federativos, desde que respeitado o princípio da hierarquia federativa.
- Ocupação temporária;
- Requisição administrativa;
- Limitação administrativa;
- Tombamento.
- Na modalidade supressiva: Nessa modalidade o Estado retira compulsoriamente a propriedade particular utilizando como pressupostos, necessidade e utilidade pública ou interesse social por meio de um procedimento administrativo ou judicial e mediante (em regra), de indenização justa, prévia e em dinheiro.
Correção aula 01
Resp.: Nesse caso, não há o que se falar em responsabilidade solidária do Estado por esse dano, e sim na responsabilidade (objetiva) da concessionária do fornecimento de energia elétrica, posto que ela é responsável por todos os danos causados durante a concessão dos serviços prestador por esta.
Não há o que se falar em responsabilidade do funcionário, posto que sua responsabilidade é subjetiva. Logo, não há possibilidade de ação de regresso.
Objetiva: letra C
Rio de Janeiro, 01 de março de 2016
Nas modalidades restritivas tem-se por fundamento os princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da função social da propriedade.
- Requisição administrativa: é a forma de intervenção pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situação de eminente perigo público. Se em razão da intervenção houver danos patrimoniais ao particular, estes devem ser indenizados após a intervenção.
Deve ser pensada como uma situação urgente. Sua fonte normativa esta prevista no art. 5º, XXII e XXV da CF/88 e art. 136, parágrafo 1º e art. 135, VII, CF/88; art. 1.228, parágrafo 3º, CC/02
A forma não necessariamente será solene, justamente pela eminente situação.
Os atos administrativos, para ter validade dependem de observância aos requisitos formais essenciais. Contudo, a requisição é formalizada por ato verbal da autoridade requisitante (neste caso há que se falar em autoexecutoriedade).
Em regra, quando a lei fala que cabe a autoridade fazer a requisição, em regra é o chefe do executivo, ou seja, é o presidente da república, os governadores, os prefeitos. Porém, no caso da requisição, a maior parte da doutrina entende que na falta da autoridade competente, cabe ao administrador do órgão fazer. Ex. O oficial dos bombeiros.
OBS: Não há ato solene para a instituição nem tampouco para a extinção quando desaparecer a situação de perigo, uma vez que essa intervenção é transitória, ou seja, temporária. Ex.: epidemia, catástrofe, enchente...
OBS: Em regra, deve ser observado o princípio da Hierarquia federativa entre os entes federados. Contudo, no caso da Requisição, diante da situação emergencial, entes hierarquicamente inferiores podem requisitar bens móveis, imóveis ou serviços.
- Ocupação temporária: é a forma de intervenção pela qual o Estado usa de bens imóveis de particulares durante obras públicas ou para serviços de utilidade pública. A ocupação é transitória e depende da anuência, do aceite, do acordo do particular.
Durante obras públicas, a administração pública e as concessionárias, poderão utilizar de terrenos vazios de particulares para a colocação de máquinas e equipamentos. Art. 80, II, Lei. 8.666/91 (lei de licitações).
Há autores que não aceitam a ocupação temporária como uma intervenção administrativa, justamente pelo fato da necessidade de aceite do particular.
Forma normativa: art. 5º, XXIII, CF/88 e art. 36, DL 3.365/41.
OBS: Em regra, não há que se falar em indenização, uma vez que houve o aceite do particular, ressalvado as hipóteses de danos devidamente comprovados.
Trata-se da modalidade interventiva mais simples do ordenamento jurídico.
- Limitação administrativa: Embora seja comum ser confundida com a servidão administrativa. Entretanto, essa modalidade está voltada para o “embelezamento “do uso da propriedade.
Aqui é formalizada por lei.
São determinações gerais pelas quais o Estado impõe a proprietários particulares, obrigações de fazer, não fazer ou tolerar. As limitações administrativas estão indissociavelmente ligadas ao poder de polícia, que limita direitos individuais em prol da sociedade, impondo aos particulares obrigações positivas, negativas ou permissivas.
O Sujeito passivo da limitação administrativa é indeterminado, uma vez que a intervenção é formalizada por lei.
O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, instituiu diversas formas de limitação administrativa pela qual lei municipal poderá de acordo com plano diretor obrigar proprietários utilizar adequadamente a sua propriedade, sob pena de multa e até perda da propriedade. No descumprimento das imposições, o proprietário sofrerá IPTU progressivo no tempo e após 5 anos de cobrança deste, sem que o proprietários tenha cumprido a obrigação o imóvel poderá ser desapropriado, mediante o pagamento de indenização com títulos das dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.
Em regra não há que se falar em indenização!
- Tombamento: é a forma de intervenção que tem como objetivo preservara memória nacional e a conservação de bens móveis e imóveis de valor histórico, arqueológico, artístico ou etnográfico.
É um procedimento administrativo que possui uma intervenção especial, no qual, segundo o professor Carvalhinho, a sociedade deve se despir desse valor social.
O tombamento pode ser:
- Provisório: o Instituto de patrimônio, Histórico e Artístico Nacional (IFHAN), deve propor medida judicial assecuratória de preservação do bem até o decreto de tombamento. Art. 7º, DL 25/37
- Definitivo: o IFHAN elabora um relatório conclusivo justificando os motivos da intervenção. O proprietário deverá ser notificado à impugnar no prazo de 15 dias (decadencial). Após o IPHAN tem o prazo de 15 dias para contrarrazões à impugnação e então, processo será
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