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A Responsabilidade Extracontratual do Estado

Por:   •  15/8/2018  •  2.617 Palavras (11 Páginas)  •  236 Visualizações

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Visto o ocorrido, resta evidente que a referida motorista não conduziu o veículo com cautela, a qual é tratada detalhadamente no Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97- artigos, 29, 29 § 2º, 34 e 44 - que aborda o tema:

Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Com isso, vê-se que a forma como estava sendo prestado o serviço, de maneira incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, que nos mostra em seu artigo 22 que:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Além do Artigo 175 do Decreto 62127/98, que dispõe:

I - Dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

III - Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que

Segue imediatamente à sua frente.

VII - Obedecer à sinalização.

IX - Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parar o veículo, reduzir-lhe a velocidade ou mudar de direção.

XXIII - Transitar em velocidade compatível com a segurança:

a) diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres;

Dessa forma, a concessionária Viaje Bem Transportes deve ser responsabilizada com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, pelos danos causados pela sua funcionária em exercício. Tal modalidade, consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano moral ou patrimonial decorrente de um fato humano, caracterizando-se pela existência de uma atuação lesiva do agente, nexo entre o dano havido e a conduta; como se nota, essa teoria dispensa a necessidade probatória acerca do dolo ou culpa do agente para emergir a obrigação de indenizar.

Tendo em vista essa teoria que se lastra na Teoria do Risco Administrativo, a qual se pauta na vertente de que todo aquele que aufere lucro com uma determinada atividade deve responder pelo risco ou desvantagens dela decorrente.

Acerca da matéria, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explanam:

“Pela Teoria do Risco Administrativo, a atuação estatal que cause danos ao particular faz nascer para a Administração Pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular”. (Direito Administrativo Descomplicado. Págs. 847/848 )

A Carta Magna vigente ratifica a ideia de que a concessionária de serviços públicos deverá responder objetivamente pelos fatos e danos no bojo de seu artigo 37, § 6º:

Art. 37. A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Corroborando com a constituição, o Código Civil atual destaca:

Art. 43. As pessoas jurídicas de Direito Público Interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Outrossim, O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. Esta decisão ocorreu em 2009 modificando, portanto, a de 2004 que versava apenas a responsabilidade sobre o direito apenas os usuários do serviço.

Por conseguinte, a acusação demonstra que diante dos fatos narrados, conclui-se que a vítima foi atropelada sem em nada concorrer para o sinistro, sendo exclusiva do preposto da ré a imperícia e a imprudência dela.

Assim, a concessionária Viaje Bem Transportes tem o dever de arcar com a indenização almejada, qual abrangerá o dano moral, dano material e lucros cessantes.

Posto isto, a acusação pleiteia que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos:

- Pagamento a título de danos morais, a quantia equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos;

- Lucros cessantes no valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, calculados pelo número de meses

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