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RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNACIONAL DOS ESTADOS

Por:   •  19/1/2018  •  3.388 Palavras (14 Páginas)  •  501 Visualizações

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geralmente, os agentes diplomáticos, os cônsules e os oficiais de marinha. Para que seus atos possam ser imputados ao Estado, basta que tenham procedido no limite aparente de suas funções.

Atos do órgão legislativo – se o poder legislativo do Estado adota uma lei ou resolução contrária aos seus deveres internacionais ou com eles incompatíveis, ou deixa de adotar as disposições legislativas necessária para a execução de algum dos ditos deveres, o Estado responderá por isso. Um Estado não pode declinar sua responsabilidade com a invocação de seu direito interno.

Atos do órgão judiciário ou relativos às funções judiciárias – O Estado pode ser responsabilizado em consequência de atos de seus juízes ou de seus tribunais, embora exista a preocupação de não criar para o Estado ou indivíduos estrangeiros uma eventual instância superior às dos tribunais nacionais.

É regra geralmente aceita a de que o Estado responde pelos atos de pessoas jurídicas ou de coletividades que, em seu território, exerçam funções públicas de ordem legislativa ou administrativa, quando tais atos são contrários aos deveres internacionais do Estado.

O direito internacional reconhece a existência de atos internacionais ilícitos imputáveis exclusivamente a indivíduos, como por exemplo: a pirataria, o tráfico de drogas e de escravos e, em geral, em tempo de guerra, o transporte de contrabando e a violação de bloqueio. A responsabilidade não decorrerá propriamente dos atos de indivíduos que não representam o Estado, mas da atitude deste, ou melhor, da inexecução das obrigações que pelo direito internacional lhe são impostas.

ATOS DE INDIVÍDUOS

O Direito Internacional reconhece a existência de atos internacionais ilícitos

imputáveis exclusivamente a indivíduos: Pirataria, tráfico de drogas e de

escravos ( tempo de paz ). Transporte de contrabando e violação de bloqueio

em tempos de guerra.

Os Atos ilícitos particulares suscetíveis de comprometer a responsabilidade

internacional do Estados, ou são lesivos a um Estado ou a meros indivíduos

estrangeiros.

a)- Ataques ou atentados contra o Chefe de Estado ou os representantes

oficiais de um Estado estrangeiro.

b)- insulto à bandeira ou emblemas nacionais de um país estrangeiro;

c)- publicações injuriosas contra um país estrangeiro.

Em nenhum dos casos, o autor ou autores dos atos lesivos possuem a

qualidade de órgão ou agente do Estado, nem procedem nessa qualidade.

Nisto diferem tais atos dos que determinam a responsabilidade do Estado

por provirem dos referidos órgãos ou agentes.

Há várias teorias.

Anziloti: Teoria da solidariedade do grupo. O Estado, como uma

coletividade cujos membros respondem, individual e coletivamente, pelos

atos de qualquer deles, é responsável ( concepção da idade média ).

Grócio: A responsabilidade do Estado decorreria da cumplicidade com os

seus membros ( fundado no Direito Romano ).

Atualmente, entende-se que o Estado será responsável quando, por ato de

particular:

1º)- Deixou de cumprir o dever de manter a ordem, iasto é, de assegurar à

pessoa e bens do estrangeiro a proteção que lhe é devida;

2º)- Se foi negligente na repressão dos atos ilícitos cometidos contra

estrangeiros.

O Estado pode e deve regular a condição do estrangeiro em seu território.

Cumpre-lhe, no entanto, assegurar-lhe certa proteção, isto é, reconhecer-lhe

um mínimo de direitos, entre os quais, se salientam o direito à vida, o direito

à liberdade individual, o direito de propriedade.

O Estado responde pela violação de sua obrigação de os assegurar.

ATOS RESULTANTES DE GUERRAS CIVIS

A responsabilidades dos estados por meio de guerras, tem causado o surgimento de varias teorias, cito por exemplos : teoria da expropriação, teoria do risco, teoria do interesse comum entre outras.

Portanto vale ressaltar que em deixando a parte as teorias , os danos causados por insurretos ou amotinados, ou população são aplicáveis os princípios da responsabilidades dos atos particulares , se os estados procedeu sem prestar as diligencias para prevenir os danos, e se também não reagiu , esta então responsabilizado.

Quanto aos danos causados pelas forcas armadas ou autoridades do estado, haverá responsabilidade para o estado Se os atos praticados por estes, contraria aos deveres internacionais .

Devendo ainda observar que se as pessoas lesionadas de qualquer forma cooperou por provocação para o acarretamento do dano, poderá inexistir a responsabillidade do estado nesta situação.

Assim, de modo geral a reparação do ato lesivo pelo estado, será sempre pelo restabelecimento da coisa, da situação, como era antes, no caso da impossibilidade , será indenizada por perdas e danos , cabendo ao chefe do estado prestar as desculpas por vias diplomáticas.

É necessário que antes da responsabilização concreta do estado por violação de deveres internacionais bem como outros acordos, que resta demonstrado que o estado acusado esgotou todas suas vias para provar que não houve responsabilidade , que não houve dano, ofensa ainda comprovando que há outras defesas que não necessariamente uma reclamação diplomática internacional.

Assim, so poderá haver uma reclamação diplomática após a ultima posição do tribunal de maior instancia, ressaltando ainda que caso não haja esse

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