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Regime Jurídico Administrativo Supremacia do Interesse Público Sobre o Interesse Privado

Por:   •  3/8/2018  •  16.178 Palavras (65 Páginas)  •  282 Visualizações

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Servidores civis tem direito de greve. A CF diz que esses tem direito de greve que serão exercidos nos termos e condições que serão estabelecidos por lei específica (lei ordinária).

Não há lei específica, até hoje não foi editada lei para regulamentar greve do servidor.

O STF pacificou o entendimento que o direito de greve do servidor é uma norma de eficácia limitada. Ou seja, tem o direito mas não pode exercer.

Em 2008 se impetrou ao STF um mandado de injunção e este entendeu que enquanto não vier a lei específica o servidor público poderá fazer grave nos moldes da lei geral de greve.

Em se tratando de greve de servidor público, o dia parado, o servidor não tem direito de a remuneração daquele dia. Se a greve for lícita, mesmo que o servidor esteja em estágio probatório poderá ser exercido.

É possível interromper o serviço por inadimplemento do usuário?

A interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por inadimplemento do usuário não configura descontinuidade, desde que haja urgência e um prévio aviso, resguardados o interesse da coletividade, não pode parar um serviço essenciais à coletividade (exemplo, não pode ser cortado a energia elétrica de um hospital).

Se admite a exceção de contrato não cumprido?

É possível a exceção de contrato não cumprido desde que a administração pública seja inadimplente por mais de 90 dias, o particular poderá suspender a execução do contrato. Até os 90 dias o particular tem que sustentar a inadimplência da administração e continuar com a execução do contrato.

Razoabilidade e proporcionalidade (implícito)

Muitas vezes a lei prevê que o administrador público tem que atua, mas dá a liberdade à ele de escolher a melhor opção de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Tem que atuar dentro do padrão médio de aceitabilidade.

Todas as vezes que o administrador pública atua deve fazer com limites de razoabilidade.

A proporcionalidade é adequação entre fins e meios. Ajudam como limite da discricionariedade da administração.

Autotutela (implícito)

A administração pública tem o poder de anular os próprios atos alegando a existência de vícios ou oportunidade e conveniência. Não depende de provocação. Tem o poder-dever, de oficio, de rever seus próprios atos, no que tange:

- Vício de ilegalidade -> anulação

- Razão de mérito -> oportunidade e conveniência -> revogação.

A autotutela não afasta a tutela jurisdicional.

Motivação (implícito)

A atuação administrativa deve ser motivada, é a fundamentação do ato. Prática de atos fundamentados, dentro de princípios constitucionais respeitando uma fundamentação.

Poderes administrativos

Os poderes-deveres da administração, com caráter instrumental. O direito administrativo não foi criado para gerar poderes, mas para limitá-los. Toda vez que o administrador extrapola o caráter da instrumentalidade para garantir o interesse público ocorre o abuso de poder.

Abuso de poder

- Excesso de poder: vício de competência. Ocorre quando o agente pratica o ato excedendo a competência legal. O agente pratica o ato com boa intenção, mas extrapola a competência definida.

- Desvio de poder: ou desvio de finalidade, é vício de finalidade. O agente pratica o ato não buscando aquilo que a lei prevê quando regulamenta a pratica do ato.

Os poderes administrativos podem se manifestar ou de maneira vinculada ou discricionariedade. São formas de exercício destes poderes. Toda atuação administrativa é vinculada a lei, mas a lei prevê a prática de ato de formas diferentes. [pic 1][pic 2][pic 3]

É possível que o ato discricionário seja julgado pelo poder judiciário no que tange ao aspecto de legalidade, o que não pode é julgar o ato discricionário no que tange ao aspecto de mérito.

Poderes administrativos:

- Poder normativo

Poder que a administração pública tem de expedir normas gerais e abstratas dentro do limites da lei. Não é o poder de expedir lei, mas atos administrativos.

Exemplo: A lei diz: não pode traficar entorpecentes. A administração, através do poder normativo, determina o que é entorpecentes.

O ato normativo minudencia a lei. Garante que a lei seja aplicada no caso concreto, facilita a execução da lei.

Atos normativos:

- Regulamento: é expedido por meio de um decreto. São atos privativos do Chefe do Executivo, esses tem legitimidade para expedir regulamentos.

Poder regulamentar, tradicionalmente, é sinônimo de poder normativo.

Os regulamentos se dividem em 02 espécies:

- Executivo: aqueles regulamentos expedidos para fiel execução da lei, para facilitar e minudenciar o texto legal, dentro dos limites da lei.

- Autônomos: regulamentos para substituir o texto legal (exceção). O PR pode, por meio de decreto autônomo:

- Fazer a extinção de cargo público, desde que seja vago

- Tratar de matéria de organização administrativa.

- Poder Hierárquico

Poder que a administração tem de organização e estruturação interna da atividade pública. Poder interno, não externo, dentro de uma mesma pessoa jurídica. Não existe hierarquia dentro de pessoas jurídicas diferentes.

Entre órgãos públicos e agentes públicos existe hierarquia. Pode se manifestar:

- Vertical: atos de subordinação. Distribuição da mesma atividade de forma vertical.

- Horizontal: atos de coordenação, quando se tem várias atividades interna distribuindo

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