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A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO COM BASE NO CUSTO DOS DIREITOS EM RELAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.

Por:   •  5/5/2018  •  2.183 Palavras (9 Páginas)  •  508 Visualizações

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“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O artigo da Constituição transcrita anteriormente trata de um direito subjetivo do particular e em contrapartida um dever jurídico do Estado. Classifica-se na doutrina Constitucionalista como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme preconiza o art. 5, §1º, da CRFB/1988,

“§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

Portanto o direito à saúde deveria ser prioridade em qualquer ato legislativo ou previsão orçamentária.

3. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO COM BASE NO CUSTO DOS DIREITOS.

Como foi visto, o Estado tem como responsabilidade garantir a efetividade dos direitos fundamentais à população. A Carta Magna de 1988, ao traçar os objetivos da República vai justamente nessa linha de raciocínio.

O custo dos direitos, figura que, embora não jurídica, exerce “considerável influência sobre a construção da eficácia jurídica das normas em questão” ironicamente ocorre no país que tem uma das maiores cargas tributarias do mundo, e serve como argumento para o não cumprimento das ditas responsabilidades do Estado.

Como o orçamento não dá para amparar a todos “é melhor que se gaste com muitos do quê com um só”, é o quê de maneira superficial preconiza a supremacia do interesse público com base no custo dos direitos.

A supremacia do interesse público preconiza que quando houver divergência entre um direito individual e um direito coletivo irá prevalecer o direito coletivo, pois assim um maior numero de pessoas poderá ser acolhida pelo amparo da justiça.

O professor Gustavo Binenbojm ao discorrer sobre o assunto defende a idéia de quê o principio da supremacia do interesse público vai contra um Estado democrático de direito. Segundo o mesmo, tal principio é baseado em um pensamento organicista, onde o bem individual, ou seja, de cada um só se realiza quando assegurado o bem comum, continuando o mesmo ainda diz:

“Como é trivialmente reconhecido, o organicismo hegeliano representou a matriz teórica dos grandes sistemas políticos totalitários que varreram o mundo no século XX: o nazi-facismo e o comunismo. A idéia da felicidade como um projeto essencialmente coletivo e o descaso com a autonomia (pública e privada)”

Seguindo nesse mesmo diapasão o mestre Gustavo Binenbojm ainda diz mais:

“A Constituição Brasileira volta-se precipuamente para a proteção dos interesses do individuo. Advinda dos argutos anseios pelo retorno à ordem democrática, outrora corrompida pela hipertrofia do Poder Executivo nos governos militares, a carta de 1988 é farta de normas e princípios ilustrativos de seu espírito cidadão”

A nossa Carta Magna de 1988, tem como base os direitos fundamentais, que essencialmente são direitos privados, quando nós colocamos a supremacia do interesse público sob o argumento do custo dos direitos sobrepondo alguns direitos privados,estamos amputando a base da CF88.

Nessa mesma linha o Prof. Humberto Ávila diz o seguinte:

“O interesse privado e o interesse público estão de tal forma instituídos pela Constituição brasileira que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins. Elementos privados estão incluídos nos próprios fins do Estado.”

4. O ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL

O orçamento público realizado no Brasil está na sua maior parte disciplinado pela Constituição Federal de 1988, ou seja, o orçamento público brasileiro tem como principal fonte a nossa Carta Magna.

O orçamento público serve como um instrumento de planejamento do Estado que permite ao mesmo estabelecer a estimativa das despesas públicas por um determinado período surgindo daí suas metas, e porque não, suas prioridades. Por ter sua própria normatividade constitucional, o orçamento público adquiriu distintos aspectos que caracterizam sua execução. Dentre esses aspectos estão: o político; o econômico; o técnico; e o jurídico.

O aspecto político está ligado intimamente às políticas públicas estatais, as quais envolvem decisões de caráter coletivo do país. Pode-se dizer que dentre os citados seria o mais importante, pois nele de fato serão traçados as metas e prioridades do atual governo, de como será gasto o orçamento público.

Já quanto ao aspecto econômico, será o responsável pelo calculo das finanças, ou seja, ele irá dizer se é possível ou não o planejamento apresentado pelo aspecto político. Pela sua característica o mesmo terá como objetivo manter o orçamento público equilibrado, com o intuito de evitar déficit.

O aspecto técnico por sua vez será o responsável pela elaboração de normas de Contabilidade Pública, seguindo rígidas regras contábeis.

O jurídico será responsável para que o orçamento público nunca vá de contra a Constituição, de certa maneira ele irá fiscalizar, sempre mantendo o orçamento público de acordo com o quê preconiza a CF88. Sendo o orçamento materializado por três leis (a Lei do Plano Plurianual – PPL, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA), tais leis serão elaboradas pelo Poder Executivo e posteriormente estarão sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo.

Como citado anteriormente, o orçamento público no Brasil, surge a partir de uma iniciativa do Poder Executivo, em seguida, tal projeto deverá ser votado e aprovado pelo Poder Legislativo que com apoio do respectivo Tribunal de Contas irá controlar a execução do ciclo orçamentário.

Conhecendo melhor o processo, nota-se que os representantes do povo, no caso o Poder Executivo e Legislativo ficam com plenos poderes sobre como será gasto, ou melhor, planejado o orçamento público, ficando no caso, os representantes do povo totalmente responsáveis por tal processo, claro que sempre com o apoio do Tribunal de Contas.

5. CONCLUSÃO

No presente trabalho foi demonstrado o quão importante se configura o direito à saúde, não só por se tratar de um direito fundamental, mas

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