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Reclamatoria trabalhista rito ordinário

Por:   •  21/10/2018  •  2.318 Palavras (10 Páginas)  •  329 Visualizações

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e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Ante ao descumprimento do dispositivo supra, postula-se conjuntamente o pagamento das horas extraordinárias, assim,acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos, diante da habitualidade, em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

VI. DO USO DE EQUIPAMENTO EM PROL DA RECLAMADA:

No início do contrato de trabalho levava a roupa para casa para lavar, secar e passar fato este ocorrido até agosto de 2016, por conta de a reclamada não possuir máquina de lavar e por solicitação desta, inclusive com fornecimento de sabão e amaciante para a reclamante realizar a lavagem das roupas da reclamada e de sua família sendo o transporte realizado pelo esposo da reclamante pela quantidade excessiva de roupas.

A Reclamante lavava tapetes, edredons em sua máquina que tinha capacidade de 11 quilos. Na lavagem de roupa era necessário duas até quatro vezes a utilização da máquina em uma única lavagem, pelo excesso de roupas que acumulava durante a semana.

Que devido a utilização de sua maquina de lavar e do ferro de passar roupa, sua conta de luz e de água aumentaram durante o contrato de trabalho não lhe sendo repassado nenhuma ajuda em relação a esta despesa.

Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento a titulo de indenização pelo desgaste e uso do equipamento em prol da Reclamada o valor de R$ 1.000,00(mil reais) a reclamante.

VII. DAS FÉRIAS

Faz jus, portanto, ao pagamento das férias proporcionais, conforme prescreve Lei COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Requer para tanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes desta dissolução do contrato de trabalho, desde a data de sua rescisão, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego.

VIII. DA MULTA DO ART. 467, CLT

Nos termos deste artigo, o Reclamante requer que o pagamento das verbas incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% sobre o valor correspondente.

IX. DA MULTA DO ART. 477, CLT

A Reclamada não respeitou o prazo para pagamento das parcelas rescisórias previsto no artigo 477, § 6º da CLT. Diante deste fato, o Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente ao seu salário, conforme o § 8º do artigo 477 da CLT.

X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

FUNDAMENTAÇAO DOS HONORARIOS

DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT, APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 39 e 404 Do Código Civil;

Nos termos do artigo 8º da CLT e dos artigos 39 e 404 do Código Civil, a Reclamada deverá ressarcir a Reclamante com juros e correção monetária e ressarcir inclusive as despesas de honorários de advogado, no importante de 30% do valor da condenação.

Os honorários previstos nos artigos 3 e 404 do Código Civil de 2002 esta relacionado com os contratados entre o cliente e seu advogado, não se trata de sucumbência, mas de ressarcimento integral do dano.

Em outras palavras, esse ressarcimento legal direcionado ao lesionado não se interage com a verba honorária imposta pela sucumbência, havendo, assim, uma plena autonomia dos honorários sucumbências em relação aos contratuais.

A verba honorária imposta pelo Novo Código Civil é uma indenização de Direito Material, não guardando nenhuma relação com o Direito processual sendo que o seu titular é o lesionado e no seu advogado.

Diante da violação de seus direitos, não só em eventuais situações extrajudiciais como judiciais, o trabalhador deve ser indenizado pelas despesas havidas com seu advogado, sob pena da violação da própria razão de ser do Direito do Trabalho, ou seja, de sua origem protetora.

A restituição do seu credito há de ser integral, como bem assevera o disposto no artigo 39 do Novo Código civil, ou seja, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualizações monetária segundo índice oficiais estabelecidos abrangendo juros, custas e honorários, sem prejuízo da pena convencional.

A decisão judicial devera fixar a titulo de indenização, os valores efetivamente contratados entre o trabalhador e o seu advogado, quando de fato houver o reconhecimento da procedência parcial ou total da postulação deduzida em juízo.

Claro está que essa indenização será um credito do empregado, na qualidade de parte da relação jurídica processual, já que se trata de um ressarcimento das despesas havidas por ele em face da atuação profissional do seu advogado.

Requer, seja a Reclamada condenadas ao ressarcimento dos valores, cujo contrato segue anexo.

XI. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Sobre o montante da condenação apurado em liquidação de sentença, requer-se a incidência de juros e correção monetária, conforme disciplinou o art. 39 da Lei 8.177/91.

XII. DAS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A falta de pagamento durante o contrato de trabalho que ensejou as verbas ora postuladas, bem como as suas retenções fiscais e previdenciárias. Portanto, nos termos do artigo 186 do CC, requer que a Reclamada seja condenada a indenizar a Reclamante pelos correspondentes valores.

Sucessivamente, não sendo este o entendimento deste Juízo, requer que as retenções fiscais sejam calculadas mês a mês e, por outro lado, que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total da condenação.

XIII. DO DANO MORAL

O trabalhador deliberadamente sem registro fica marginalizado no mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir conta bancária, obter referência, crédito etc. A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador, permanece como "clandestino"

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