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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  27/1/2018  •  1.992 Palavras (8 Páginas)  •  261 Visualizações

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DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

O Reclamante, além da função ao qual foi contratado, exercia a função de analista de compras em parte do seu horário de trabalho, caracterizando assim, acúmulo de função.

O acúmulo de função ocorre sempre que o empregado é contratado para exercer uma função específica, todavia, na prática, o empregador acaba exigindo outras tarefas/atividades inerentes a outras funções.

Portanto, sempre que o laborista exercer tarefas que não guardem relação de compatibilidade com a função contratada estaremos diante de claro ilícito funcional, caracterizador de acúmulo de funções, hipótese em que o obreiro fará jus a uma indenização que lhe venha a compensar o desgaste físico e mental necessário para realizar as atividades relativas a uma função para a qual não foi contratado.

Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil que diz que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tanto que bem está disposto no art. 483, "a" da CLT que a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho pode gerar a rescisão do mesmo, com a consequente indenização.

No mesmo diapasão, podemos invocar a aplicação supletiva do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

É obvio que os trabalhadores que são contratados para exercerem uma função, mas realizam atividades inerentes a outras funções, estão gerando enriquecimento sem causa ao empregador, que paga por uma função, mas recebe os benefícios oriundos de duas ou mais funções.

Nessa linha de ideias, sempre que a empresa determina ao trabalhador a realização de tarefas alheias àquelas para as quais o trabalhador foi contratado, não só estará sobrecarregando este do ponto de vista físico e psicológico, mas também deixando de contratar outro laborista para a realização do serviço que está sendo acumulado por aquele.

Em suma, requer um plus salarial pelo exercício de função estranha em parte do horário de trabalho, com base no Art. 456, § único, da CLT, haja vista a anotação da sua CTPS.

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS

Durante seu contrato, sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa, mesmo não sendo sindicalizado.

Assim requer à devolução - acrescido da devida correção monetária - do desconto efetuado a título de contribuição confederativa, pois o trabalhador não era sindicalizado, conforme Súmula 666, do STF, PN 119 TST e OJ 17 da SDC, do TST.

Súmula 666 STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

DA REITEGRAÇÃO

Requer a reintegração ao emprego porque a dispensa do portador de deficiência não se fez acompanhar da contratação de outro em condição semelhante, violando o Art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

[...]

§ 1º - A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

DOS DANOS MORAIS

Quando foi admitido no emprego, havia um acordo com os empregados em que a ex-empregadora enviaria o conteúdo de trabalho para o e-mail particular de cada um, desde que ela pudesse fazer o monitoramento, já que a plataforma institucional estava com problema. Em razão disso, a empresa teve acesso a diversos e-mails contendo escritos e FOTOS particulares do reclamante.

Requer o pagamento de indenização por dano moral em virtude do monitoramento indevido do e-mail pessoal do trabalhador, ferindo a intimidade, conforme o Art. 5º, X, da CF/88, e os artigos 21, 186 e 927, todos do CCB.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Também defende Alexandre de Morais:

“Não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público, que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais

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