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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  2/9/2018  •  2.877 Palavras (12 Páginas)  •  326 Visualizações

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Vale dizer ainda que a mera apresentação de defesa não elide a multa em comento, porquanto o dispositivo legal vindicado possui eficácia imediata em relação às verbas que indiscutivelmente eram devidas a Reclamante, em virtude da prestação dos serviços à empregadora. E Além do mais, no caso de revelia que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). De acordo a Súmula 69 TST que dispõe:

Súm. TST nº 69. RESCISÃO DO CONTRATO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

VII - DA MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT.

O não pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo, enseja a aplicação do disposto no art. 477, § 8°, da CLT, o qual dispõe que o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, importará na condenação do empregador no pagamento de uma multa com valor equivalente ao salário do empregado. Assim, em face do não pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo, tem direito a Reclamante à multa em questão no valor de R$ 1.100,00.

VIII - DO FGTS.

A Reclamante foi dispensada sem justa causa em 23/03/2016, em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) está faltando os depósitos dos meses de abril à dezembro de 2014; janeiro, fevereiro, agosto e dezembro de 2015; janeiro, fevereiro e março de 2016 e também a multa de 40% do FGTS (conforme extrato anexo), sendo assim, as reclamadas deverão realizar os depósitos dos meses que carecem do FGTS com a multa de 40%, utilizando-se para os cálculos o salário base acrescido do vale alimentação, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$ 2.780,18, o que fica desde já requerido.

E além do mais, de acordo a Súmula 461 do TST, o ônus da prova incumbe ao empregador em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015).

IX - DO SEGURO DESEMPREGO

O seguro desemprego encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, II, 201 e 239, caput e § 4º.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Art. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

IV - proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

No momento de sua demissão a reclamante não recebeu as guias de seguro desemprego, ficando assim impossibilitada de se habilitar ao mesmo.

A lei 13.134/2015 prevê, dentre outras, que o trabalhador terá direito a primeira solicitação ao seguro-desemprego, se tiver trabalhado, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação. Para requerer o benefício pela segunda vez, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses e a partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses. Sendo assim a Reclamante preenche os requisitos necessários para abarcar os reflexos da Lei do Seguro-Desemprego, pois a mesma trabalhou 39 (trinta e nove) meses.

A Reclamante requer a liberação das guias de seguro-desemprego, ou indenização correspondente no valor de R$ 4.440,00 com base na Súmula 389, TST.

X - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes ao término do contrato de trabalho, fazendo jus, portanto, ao pagamento das seguintes verbas:

- Salário retido do mês de agosto/2013 - R$ 678,00, de acordo o art. 459 da CLT no seu parágrafo único que exige o pagamento do salário ao empregado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele já trabalhado, e com a devida Correção monetária conforme Súmula n.381, do TST;

- Saldo de salário (23/30) – R$ 843,33;

- Aviso prévio indenizado (39 dias, de acordo com a Lei 12.506/2011) – R$ 1.430,00;

- 13º proporcional (3/12) – R$ 275,00;

- 13º indenizado (1/12) – R$ 91,67;

- Férias em dobro + 1/3 (período aquisitivo 2012/2013) – R$ 2.933,34, período concessivo ultrapassado pagamento em dobro de acordo art. 137, caput, da CLT e Súmula 450, TST;

- Férias em dobro + 1/3 (período aquisitivo 2013/2014) – R$ 2.933,34;

- Férias vencidas + 1/3 (2014/2015) – R$ 1.466,67;

- Férias Proporcionais (4/12) – R$ 366,67, art. 146, par. ún., CLT;

- 1/3 sobre férias proporcionais – R$ 122,22;

- Férias indenizadas (1/12) - R$ 91,67;

- 1/3 sobre férias indenizadas – R$ 30,56;

- TOTAL – R$ 11.262,47.

XI - DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

Requer que as Reclamadas sejam condenadas a efetuarem os recolhimentos previdenciários da Reclamante, levando em conta que nenhum recolhimento foi efetuado.

XII – DO VALE ALIMENTAÇÃO

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