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Reclamatória Trabalhista Rito Sumaríssimo

Por:   •  18/7/2018  •  2.047 Palavras (9 Páginas)  •  275 Visualizações

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§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Portanto é devido à reclamante o pagamento do salário de fevereiro de 2016 e saldo de salário de março de 2016.

IV – c. DO AVISO PRÉVIO

A reclamante foi demitida em 03.03.2017, porém não cumpriu e nem recebeu o aviso prévio (indenizado).

O aviso prévio é uma garantia do trabalhador, conforme dispõe o inciso XXI, do artigo 7.º da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

A respeito, também dispõe o artigo 487 da CLT:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Aplicando ao caso concreto, é devido a reclamante o aviso prévio indenizado, já que como a mesma já foi demitida e não o cumpriu (trabalhado), este deve ser pago pela reclamada.

A súmula 305 do TST diz que: “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.” Sendo assim o período dos 30 dias do aviso prévio deve refletir no FGTS, bem como nas demais verbas rescisórias.

IV – d. 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2015 E 2016

A reclamante não recebeu o 13.º salário em 2015 e em sua demissão não fora pago o valor proporcional de 2016.

O 13.º salário é uma garantia do trabalhador, e está previsto no artigo 7.º, inciso VIII da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

Neste sentido, também dispõe os artigos 1.º e 3.º da lei n.º 4.090/1962:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

E

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Portanto, não há o que se falar sobre o direito da reclamante ao recebimento da referida verba com a multa do artigo 477, §§ 6.º e 8.º, em razão do não pagamento do 13.º salário no prazo correto.

IV – e. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A reclamante tem direito ao recebimento das férias proporcionais + 1/3 constitucional do período em que trabalhou para a reclamada, qual seja de 05.04.2015 a 03.03.2016.

Com base no artigo 146 da CLT, súmula 171 do TST e inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, a reclamante faz jus ao recebimento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.

V – DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

A reclamante foi demitida na data de 03.03.2016 e até a presente data não recebeu suas verbas trabalhistas.

Conforme disposto no Artigo 477, § 6º da CLT, o pagamento de tais verbas deve ser pago no dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou até o décimo dia, contado da data da comunicação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, ou seja quando o mesmo é indenizado, o que é o caso, sendo assim requer a Vossa Excelência que condene a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º deste mesmo artigo.

VI – DA RETENÇÃO DA CTPS

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