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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  7/12/2017  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  295 Visualizações

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mais fragilizado”. A dependência química de drogas é considerada doença e o portador é por lei relativamente incapaz para os atos da vida civil. Assim, não se pode convalidar o ato da empregadora que dispensou um trabalhador que se encontrava doente e em situação de incapacidade legal. A jurisprudência dominante adota o entendimento de que o dependente químico é um doente e necessita de tratamento, o Estado e a sociedade são responsáveis pela reinserção social dos usuários de drogas.

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TELEFONE: 2668-2750/CELULAR 8193-3044

EMAIL: veraluciahls@hotmail.com

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Escritório na Av. Mal. Floriano Peixoto, no 1480, sl. 319 – Nova Iguaçu – RJ

Diante do exposto, requer a reversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais de 5/12 acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego. (Pedido) Assim, inexistindo motivação, há que se ter a rescisão como sem justa causa, condenando-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias e multa do FGTS incidente sobre os depósitos por ventura havidos bem como liberação dos mesmos pelo cód. 01 e entrega das guias respectivas, seguro de desemprego. 2. 3/12 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO O aviso prévio mesmo indenizado, projeta o tempo de serviço do reclamante para o mês de março de 2014 e diante disso faz jus em receber mais 3/12 de férias e 13º salário. 3. VERBAS RESCISÓRIAS PARA SALÁRIO REAJUSTADO Como dito, o aviso prévio mesmo indenizado, para todos os efeitos projeta o tempo de serviço do reclamante para o mês março de 2014. Devidos pois, o aviso prévio, 13º salário e férias. Devido também a diferença do adicional de tempo de serviço e plano estímulo, decorrentes do reajuste em tela. 4. SEGURO DESEMPREGO A não entrega das respectivas guias do seguro desemprego foi motivada pelo ato unilateral da reclamada. Uma vez descaracterizada a justa causa, devido ao reclamante tais guias e em sendo isto impossível, o correspondente pagamento de 6 (seis) parcelas pelo valor do conjunto remuneratório devido inclusive face os pleitos da presente. Consigne-se que se encontram preenchidos os requisitos para tal. 5. HORAS EXTRAS Trabalhava o reclamante no horário desde o início do contrato de trabalho das 7:00h às 15h:20min horas, sem horário para refeições nem para intervalo de segunda à sábado, e ainda trabalhava 2 (dois) domingos por mês, sem receber as horas extras a que fazia jus. Assim, em todo o período devidas como extras as horas excedentes da oitava diária de segunda a sábado, bem como domingos em dobro, as quais refletem em RSR e juntos em férias 13º salário e aviso prévio. FACE O EXPOSTO RECLAMA:

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a) Declaração de inexistência da justa causa; b) A reintegração ao trabalho, e se assim não entender V.Exa., requer a reversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa; b) Aviso prévio de 30 dias com base no último salário laborado de R$1.701,44; c) 13º salário (3/12) + 1/12 avos pela projeção do Aviso Prévio com base no salário já reajustado; d) férias vencidas (12/12) + 1/3 + 1/12 avos pela projeção do aviso prévio com base no salário já reajustado a ser pago em dobro; e) Liberação do FGTS depositado, mais pagamento da respectiva multa de 40%; f) Parcelas do Seguro Desemprego correspondente ao maior salário recebido ou devido conforme discriminação da presente, integrado das horas extras e RSR; g) Em todo o período, horas extras excedentes da oitava diária de segunda a sexta-feira e da quarta aos sábados, com adicional de 50% e domingos trabalhados em dobro, calculadas com base no conjunto remuneratório percebido, bem como decorrentes dos pleitos da presente, devendo refletirem em férias + 1/3 adicional, 13º salário, DSR e aviso prévio, observando o divisor 220 ante a carga semanal de 44 horas; h) FGTS mais multa de 40% sobre os títulos reivindicados; i) Requer, pois, seja a Reclamada citada da presente, a fim de que conteste a ação sob pena de revelia, comparecendo a audiência designada. Requer outrossim seja a final sentença para condenar a Reclamada ao pagamento dos títulos reivindicados, com valores apuráveis em liquidação, por simples cálculos, corrigidos pela tabela do TRT, 9ª Região, observado, dentro do mês a TR ou outro indexador adotado, entre o dia primeiro e o do efetivo pagamento, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, capitalizado, bem como seja imposta a pena do art. 467 e estabelecida a verba honorária de sucumbência de 20% da condenação à luz do art.

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