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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  28/1/2018  •  2.517 Palavras (11 Páginas)  •  277 Visualizações

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Verifica-se, conforme a jornada ora informada, que a autora ficava a disposição da reclamada, cuidando do seu patrimônio. Reclama o pagamento do tempo a disposição quando cuidava do patrimônio como hora extras.

Os intervalos Interjornada e intrajornada previsto na CLT, não eram respeitados. Reclama pagamento dos intervalos interjornada e intrajornada, como horas extras.

O autor além de laborar em jornada elastecida, ultrapassando a oitava hora diária e das quarenta e quatro semanais, laborada em domingo e feriados. Reclama o pagamento de todas as horas extraordinárias laboradas em domingos e feriados, conforme CCT em anexo.

5. O autor, apesar de ter convencionado com o patrão o ressarcimento das despesas (diárias) nunca foi ressarcido destes valores, e nunca recebeu valores referentes às diárias, no importe de R$ 30,00 reais até o ano de 2006. Após, quando a carteira mão mais estava assinada, acertou o pagamento de diária no importe de R$ 40,00 reais. Tal valor, também, jamais foi pago ao obreiro. Reclama o pagamento.

6. As verbas rescisórias do contrato não foram pagas. Assim, deverá a ré pagar ao autor os valores rescisórios do contrato, além da multa prevista no art. 477 e 467 da CDL bem como aquela prevista em normas coletivas correspondentes ao salário desde a demissão até o efetivo pagamento.

7. O FGTS do obreiro não foi corretamente depositado, especialmente no período sem anotação. Reclama o correto depósito bem como a posterior liberação com a multa compensatória.

8. O autor, pasmem, não gozou de férias durante o contrato. Também não recebia a gratificação natalina. Alegava o empregador de empregado comissionado não tem direito a férias e gratificação natalina.

9. Em seu ato constitutivo, a Organização Internacional do trabalho (OIT) determinou que o trabalho não deve ser tido como mercadoria, pois todos os seres humanos devem ser assegurado do direito de conquistar processo material e desenvolvimento social na liberdade e dignidade, na segurança econômica e com iguais possibilidades. Neste mesmo ato, FÉRIA e o LAZER são reconhecidos como direitos naturais semelhantes aos demais direitos econômicos e sociais (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: ED. Campus, 1992.)

A propósito, dispõe o artigo 6º da Constituição Federal que:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moralidade, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Assis, a Carta Magna brasileira coloca o lazer lado a lado com a educação, saúde, trabalho, segurança, previdência social, proteção à infância e maternidade e assistência aos desamparados. Tratam-se, pois, de direitos humanos fundamentais. E, de acordo com José Maria Guix, (NASCIMENTO, Curso se direito do Trabalho – 15º ed., ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 1998.) o lazer atende às seguintes necessidades do ser humano:

“a) necessidade de libertação, opondo-se à angustia e ao peso que acompanha as atividades não escolhidas livremente;

b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensão, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas consequências da vida diária do trabalho;

c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmo, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos;

d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica;

e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem dimensão social maior, é membro de família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livre;

f) necessita de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como um das facetas decorrentes as sua própria condição de ser humano.”

Deveras, o lazer é de direito natural, semelhante aos direitos sociais, mas poucos cidadãos tem acesso ai descanso, recuperação de forças físicas e psíquicas, afora momentos de descontração. Para trabalhadores menos qualificados, férias e lazer significam, por vezes, períodos extras de atividades que possibilitam melhorar o orçamento familiar, dificilmente gozam plenamente do lazer, pois qualquer saída de casa implicaria em gastos comprometedores de despesas essenciais.

Maus empregadores, em vez de criarem mais postos de trabalho, exigem desmesurada carga de trabalho, seja pelo excessivo número de horas extras, seja por obrigarem seus trabalhadores a “venderem suas férias” laborando, pois, em vez de terem ampliado seu período de lazer.

LESÃO AO DIREITO AO LAZER. DEVER DE INDENIZAR

O artigo 927 do Codigo Civil impõe àquela que causar dano a outrem o dever de repara-lo. O empregador, ao exigir excessiva carga de trabalho do empregador, causa-lhe dano, de ordem psíquica, social, e familiar.

Realmente, ao impedir o obreiro de gozar direito de lazer, laborando grande número de horas extras, sem folga e férias regulares, o empregador furta-lhe não só o convívio com sua família, mas, sua dignidade, saúde e segurança.

Mas não é só: exigência de jornada laboral excessiva caracteriza método de gestão arbitraria, que comporta reparo; por dano moral, em razão do abalo psíquico; por dano material, pelo afetivo impedimento do gozo pleno lazer, constitucionalmente garantido. No entanto, essa teoria não é aceita pacificamente, seja porque, em tese, o labor suplementar já estaria remunerado pelos respectivos adicionais. Contudo, isso não pode ser motivo para não conceder reparação. Há a possibilidade de se aplicar a hipótese a teoria da responsabilidade civil.

O adicional de horas extras não remunera lesões pelo impedimento de pleno gozo de lazer; paga o adicional somente o trabalho realizado, ou seja, a obrigação contratual, e não eventuais lesões daí oriundas. Tanto isso é verdade que, na hipótese do adicional de insalubridade, por exemplo, o adicional compensa o trabalho em condição insalubres, mas, não doenças que daí possam advir, tal que, se acometido

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