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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  5/11/2018  •  3.864 Palavras (16 Páginas)  •  273 Visualizações

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Portanto, no caso em tela impõe-se o reconhecimento da ocorrência da doença ocupacional (doença do trabalho) equiparável a acidente do trabalho, pela existência de nexo causal direto entre o quadro patológico da reclamante, as atividades que ela exercia e as condições pelas quais foram impostas em seu ambiente de labor.

Assim sendo, pelos fundamentos supra mencionados deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos causados na reclamante, forte no art. 186 e 187 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

III – DA CONCASUALIDADE

Equipara-se também ao acidente de trabalho a chamada “concausa”, isto é, “a causa que, embora não seja única, contribui diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da capacidade laborativa, ou produz lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – inciso I, do art. 21, da Lei nº 8.213/91”. Nesse contexto, a concausa pode ser anterior (preexistente), simultânea ou posterior.

Caso este juízo entenda que não está diante de um caso em que há nexo direto entre as atividades exercidas e o evento danoso, bem como entre o acidente de trabalho e suas sequelas existentes e o quadro depressivo apresentado, o que se admite apenas por argumentar, de forma sucessiva deverá ser analisada a hipótese de concausualidade , de sorte a autorizar o reconhecimento da ocorrência de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho nos presentes autos.

IV – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

As graves lesões sofridas ocasionaram enorme dano moral à reclamante, violando sua dignidade, sua personalidade, originando angústia, dor, sofrimento, tristeza e humilhação, além de sensações e emoções negativas. A reclamante passou a enxergar a vida de forma pessimista e começou a temer a tudo e todos. Não se pode negar que esses sentimentos afloraram na autora devido as lesões decorrentes de sua atividade e ambiente laboral. Até mesmo seu afastamento previdenciário ocorreu em face das situações em questão.

Notoriamente percebe-se a ofensa da pessoa sadia, sendo que essas aflições persistem no tempo e suas sequelas são irreversíveis, devido à lesão da dignidade humana e por consequência, o dano moral, inevitável e presumido.

Pelas razões narradas, pretende a reclamante a reparação por danos morais, a ser arbitrada após a realização de perícia médica psiquiátrica, a fim de apurar os fatos narrados nesta inicial, o que requer desde já.

O entendimento jurisprudencial pátrio corrobora com a tese de que a pressão sofrida no ambiente de trabalho serve como nexo causal para o desenvolvimento de doenças como a depressão, por exemplo, devendo ser indenizado:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - DEPRESSÃO. ASSÉDIO MORAL. EXISTÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RECLAMADA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, fundada em doença equiparada a acidente do trabalho, episódio depressivo em face de tratamento humilhante dispensado à autora e a outros empregados no local de trabalho durante o período em que esteve subordinada à supervisora Lisane Veiga. Conforme consta da fundamentação do acórdão recorrido, o juiz registrou que "a prova pericial comprova a existência de nexo causal entre o inapropriado tratamento no ambiente de trabalho e a moléstia desenvolvida durante o contrato, sendo evidentes os danos morais decorrentes da doença equiparada a acidente do trabalho". O Tribunal a quo, instância exauriente para análise de fatos e provas, com base em laudo pericial que diagnosticou quadro depressivo moderado e na prova oral colhida, assentou que "a doença ocupacional tem como concausa o ambiente laboral excessivamente humilhante, estressante, prejudicial à saúde". E além disso, concluiu que "o nexo de causalidade e a culpa da reclamada restam configurados, a última por meio da atitude da supervisora contratada" . Com efeito, considerando o contexto fático probatório consignado nos autos, acerca da doença adquirida pela reclamante, o dano moral dela emergente e o nexo causal entre o dano e o tratamento humilhante dispensado à reclamante, não há como afastar o direito à indenização. Ademais, ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa do Regional seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Prevê a Súmula nº 219 do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 376008520075040030, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

Assim, pela análise dos fatos e dos documentos juntados, restará plenamente evidenciada a conduta desrespeitosa e desumana do empregador para com seus empregados, bem como o sofrimento físico e psicológico sofrido pela autora no curso do pacto laboral, de forma a deixar claro o dano moral que merece ser indenizado. Igualmente, invoca-se, ainda, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF/88.

Por isso, em primeira análise, a não adoção de medidas eficientes configura a culpa da reclamada pelo evento danoso, uma vez que negligenciou a segurança e bem estar de seus funcionários no exercício de suas funções.

No caso dos autos, destaca-se a ausência de adoção de medidas que propiciassem o bem estar e a saúde dos seus empregados, o que demonstra a negligência por parte da reclamada.

Assim, se não é evidente o mal externo pelo qual passou a parte reclamante e que gerou efeito cumulativo em sua órbita psíquica, é ao menos presumível, e agravado pela ausência de tratamento psicológico que deveria ter sido proporcionado pela parte ré, revelando o descaso da empresa e de seus superiores hierárquicos, para com seus funcionários, de quem, com certeza absoluta, pelo fato de ser empregadora, julga-se no direito de sujeitar a toda sorte de riscos,

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