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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  2/3/2018  •  2.345 Palavras (10 Páginas)  •  312 Visualizações

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Conforme se pode observar pelos documentos anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.

Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

III.2 – DO SALDO DE SALÁRIO

A Reclamante trabalhou 10 dias do mês em que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do artigo 7º e inciso XXXVI do artigo 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial de 10 dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.

III.3 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogando o término do contrato para o dia 10 de setembro de 2015, uma vez que o §1º do artigo 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.

A Reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio Indenizado.

III.4 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.

O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no dia 26/01/2015 e terminado no dia 09/09/2015 do mesmo ano, já com o aviso prévio projetado, a Reclamante faz jus às férias proporcionais de 7/12 acrescidas do terço constitucional.

III.5 – DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, tendo iniciado o contrato de trabalho da Reclamante no dia 26/01/2015 com término no dia 10/08/2015 do mesmo ano, deverá ser paga a quantia de 6/12 em relação à décimo terceiro proporcional, e ainda o décimo terceiro indenizado 1/12.

III.6 – DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o artigo 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com o §1º do artigo 18 da lei 8036/90 c/c artigo 7º, I, CF/88.

III.7 - HORAS EXTRAS E PAUSAS DA NR-17

A jornada legal máxima para um operador de telemarketing é de 6 horas diárias de efetivo trabalho. Em qualquer jornada superior a isto é devido o pagamento de horas extras, independentemente se o empregado permanece “logado” ou estende a jornada para bater metas ou aumentar o valor de comissões.

É garantido o intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos (NR-17). Vale esclarecer que conforme estabelece o artigo 71 da CLT, o intervalo de 20 minutos não é considerado como "tempo trabalhado".

Por tal razão, o operador permanece na empresa por 6h20, sendo seis horas de efetivo trabalho e 20 minutos de descanso. Já as duas pausas de 10 minutos previstas na NR-17 são consideradas como "tempo trabalhado".

Dessarte, a Reclamante faz jus há duas horas extras diárias de segunda a sexta feira, e no sábado quatro horas extras diárias.

III.8 – SALÁRIO COMPLESSIVO

O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.

O artigo 464 da CLT atribui ao empregador o ônus da comprovação do correto pagamento o que pressupõe a identificação de cada parcela paga.

IV – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.

V – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT, transcrito

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