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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  27/6/2018  •  1.663 Palavras (7 Páginas)  •  282 Visualizações

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O intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, vale dizer, integra o direito tutelar do trabalho. Não comporta transação que importe em sua redução, em âmbito individual ou coletivo.

Do Aviso Prévio Indenizado

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogando o término do contrato, uma vez que o §1º do artigo 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.

O Reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio Indenizado.

Das Férias Proporcionais + 1/3 TEM DIREITO!!!!

O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.

O parágrafo único do artigo 146 da CLT prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim a Reclamante faz jus às férias proporcionais de X/12 acrescidas do terço constitucional.

Do 13º Salário Proporcional

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, deverá ser paga a quantia de X/12 em relação à remuneração percebida.

Do FGTS e multa compensatória

Tendo em vista a configuração de despedida indireta pela Reclamada, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da indenização da diferença dos depósitos sobre os salários pagos "por fora" , além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei.

Multa do Artigo 477 da CLT

No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.

Multa do Artigo 467 da CLT

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT, transcrito a seguir:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Da Contribuição Previdenciária

As contribuições previdenciárias devidas em decorrência da presente reclamatória devem ser suportadas exclusivamente pela Reclamada, isentando-se o reclamante de qualquer ônus, com fundamento no art.39, § 6º, do Decreto nº 2.173/97, que aprovou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, que assim dispõe:

§ 6º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

Não é outro o entendimento jurisprudencial, como se pode verificar pelo acórdão a seguir transcrito:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Parcelas pagas em juízo: responsabilidade da reclamada.

EMENTA: Agravo de Petição - Descontos previdenciário. É da reclamada o encargo de suportar os descontos previdenciário não recolhidos no momento devido, por inferência do contido na lei e no Regulamento de Custeio da Previdenciária Social.[1]

DA JUSTIÇA GRATUITA

Não dispondo momentaneamente de meios para prover pessoalmente suas necessidades básicas, quanto mais suportar os ônus decorrentes do presente processo, requer com supedâneo no art. 4º da lex specialis, digne-se Vossa Excelência em conceder-lhe momentaneamente os benefícios da gratuidade da justiça.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a Autora requer que, V. Exa digne-se em:

01) Requer a citação do Requerido, para, querendo, apresente dentro do prazo legal contestação, sob as penas da revelia e confissão e que ao final julgamento, desde já protesta-se pela procedência de todos os pedidos aqui entabulados;

02) A condenação da Reclamada, ao pagamento do aviso prévio ao Reclamante, além dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.

03) Requer a Reclamada o pagamento das horas extras não computadas, com os reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.

04) Determine a liberação dos depósitos do FGTS, pela Reclamada, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados e sobre a diferença devida. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio.

05)

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