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RESUMO: O Juizado especial civil surgiu em 1995 através da lei nº 9.099, mas tem previsão constitucional no art.98 inciso I da Constituição federal

Por:   •  7/12/2018  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  460 Visualizações

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estados, os municípios, as autarquias), as empresas publicas da união.

Somente serão admitidas a propor ação perante o juizado especial civil, os capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Art.9° prevê que nas causas até 20 salários mínimos não precisa de advogado, passando deste valor fica obrigada a presença do mesmo.

Se uma parte chegar com advogado e a outra estiver sem, a outra parte se quiser vai ter direito de indicar a assistência.

Quando o réu ser pessoa jurídica poderá se representado por um preposto ou seja um representante credenciado, que não precisa ser empregado da empresa.

Art. 10º diz que não será permitido no processo a intervenção de terceiro ou seja não permite a denunciação á lide ou chamar alguém pra fazer parte do processo. Só é admitido o litisconsórcio que é a pluralidade de pessoas no polo da ação.

Art.12. Dispõe sobre os atos processuais que estes serão públicos segundo o principio da publicidades dos atos processuais. Podem ser realizados em períodos noturnos, mas sempre respeitando a regra de cada estado e a norma de organização judiciaria.

No art.14 temos os pedidos, o judiciário atua com o principio da inercia ou seja ele so age se for provocado, e esse pedido pode ser feito por escrito, ou pode ser feito verbalmente sendo apresentado á secretaria do juizado. Sendo o pedido feito oral pode a secretaria reduzir isso por escrito. Nos pedidos devem constar: o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, o objeto e seu valor.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente ou seja mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art.18. A citação será feita por correspondência com aviso de recebimento, se for pessoa jurídica ou firma individual mediante entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado, ou se for necessário por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória. Não será feita citação por edital.

Diz a Lei 9099/95, no art. 33. que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Isso quer dizer que é dispensável o pedido sobre realização de produção de provas, quando do ajuizamento da ação, uma vez que estas serão realizadas em audiência de instrução e julgamento. Porém, na reclamação já deve ir todas as provas documentais possíveis para comprovar os fatos da reclamação, como nota fiscal, números de protocolos, recibos, e-mail, fotos, etc.

Art.38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos ocorridos em audiência dispensando-se o relatório. A sentença normalmente extingue o processo com o julgamento do mérito, ou solução da reclamação.

A lei 9099 /95 prevê apenas dois recursos contra decisão dos juízes, que são o recurso inominado e os embargos de declaração.

art. 50 da lei 9099/95 diz que os Embargos suspendem o prazo para interposição do Recurso Inominado. Isso que dizer que o prazo reinicia.

Da extinção do processo art.51. O processo pode ser extinto com julgamento do mérito sendo procedente (dando ganho de causa ao autor), parcialmente procedente (ganhando alguns dos pedidos) ou improcedente (o autor perdendo totalmente a demanda). Se a reclamação for improcedente e não for alterada em caso de recurso, o autor não poderá mais ajuizar a mesma reclamação.

Toda reclamação deverá ser solucionada pelo Estado-Juiz. Porém existem casos em que isso não é possível. Nesses casos o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito, isso é, sem uma solução para a causa.

3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se concluir do presente trabalho que, os Juizados Especiais têm o intuito de proporcionar a população um dos mecanismos ágeis e eficientes para a solução de conflitos.

O principio da celeridade busca a simplificação do procedimento, já o principio da instrumentalidade das formas, vem buscar pela solução de litígios de forma amigável.

Tamanha importância que a Lei 9.099/95 representa para sociedade uma nova perspectiva de acesso à prestação jurisdicional, possibilitando a rápida busca dos conflitos.

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