Modelo de petição juizado especial
Por: Salezio.Francisco • 29/11/2017 • 2.139 Palavras (9 Páginas) • 433 Visualizações
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Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar aopassageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicaçãodo lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem,quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§ 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota etermina com o recebimento da bagagem.
(...)
§ 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
No mesmo sentido, a Portaria nº 676/GC-5, de 13/11/2000, que aprova as Condições Gerais de Transporte, na disciplina sobre Transporte de Coisas, em seu art. 32, dispõe que a execução do contrato inicia-se com a entrega do comprovante do despacho da bagagem e termina com o recebimento da mesma pelo passageiro, sem protesto, conforme o ato normativo:
Art. 32. No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro ocomprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valordeclarado dos volumes, se houver.
Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante etermina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno.
Ademais, a mesma Portaria assegura que o protesto, em situações de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita, em seu art. 33, parágrafo único, segundo redação que segue:
Art. 33. O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
Parágrafo único. O protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalvalançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada aotransportador.
Adicionalmente, o §5º do art. 234 do CBA indica: “Procede-se ao protesto, no caso deavaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga”, e o §2º do artigo 244 estabelece o prazo de 07 (sete) dias, a contar do recebimento da bagagem, para a realização do protesto por avaria.
Importante ressaltar o disposto no artigo 247 do CBA, o qual estabelece ser nulaqualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador:
Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade otransportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo,mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por esteCódigo (artigo 10).
Sobre as orientações ao usuário do transporte aéreo quanto ao extravio nacional de bagagem, a Instrução de Aviação Civil IAC nº 2203-0399, de 16/03/1999, prevê:
IAC 2203-0399 EXTRAVIO - NACIONAL:
Caso ocorra extravio de sua bagagem, o Sr(a) deve seguir os seguintes passos:
a) Procurar a Empresa Aérea, para reclamar sobre sua bagagem. Lá o Sr(a) deverá preencher o (RIB) REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM. Se a empresaaérea deixar de cumprir com as suas obrigações ou, ainda, se o Sr(a) precisar da ajuda daautoridade aeronáutica, procure o Fiscal de Aviação Civil do DAC, localizado na Seção deAviação Civil (SAC), nos principais aeroportos brasileiros. Se quiser reclamar oficialmenteao DAC, basta preencher o formulário de Impresso Sugestão e/ou Reclamação (ISR). (...)
(...)
c) No caso de dano à bagagem, o Sr(a) deverá seguir o mesmo roteiro do item “a”. O DACinforma ainda que somente serão considerados, para efeito de indenização, os objetosdestruídos ou avariados.
Cabe destacar que, conforme as Condições Gerais de Transporte, Portaria nº 676/GC-5, de 13/11/2000, em seu art. 66, a Empresa deve responder pelos danos ocorridos durante aexecução do contrato de transporte. E como responsabilidade civil, a mesma Portaria, em seuart. 72, § 2º, prevê que o transportador deverá pagar a indenização, ao passageiro dentro doprazo de 30 dias seguintes ao da habilitação do interessado:
Art. 66. O transportador responde pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorridosdurante a execução do contrato de transporte.
Parágrafo único. É nula toda cláusula tendente a exonerar o transportador ou queestabeleça limite de indenização inferior ao que determina o Código Brasileiro deAeronáutica.
Art. 72. O interessado na reparação tem o prazo de 30 (trinta) dias para habilitar-sediretamente junto ao transportador, a fim de receber a indenização a que tiver direito.
§ 1º Esse prazo é contado da data em que se verificou o fato que originou o direito àreparação, ou da data da chegada da aeronave, ou do dia em que deveria ter chegado aodestino ou, ainda, do dia da interrupção do transporte.
§ 2º O transportador deverá efetuar o pagamento da indenização dentro dos 30 (trinta)dias seguintes ao da habilitação do interessado.
Por fim, cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe, em seu art.295 que a multa será imposta de acordo com a gravidade da infração. Nesse sentido, aResolução nº 25/2008, que dispõe sobre o processo administrativo para a apuração deinfrações e aplicação de penalidades no âmbito da competência da Agência Nacional deAviação Civil determina em seu art. 22 que sejam consideradas as circunstâncias agravantes eatenuantes na imposição da penalidade pecuniária.
Enunciado nº 06/JR/ANAC/2009, aprovado na 24ª Sessão de Julgamento, em 25/06/2009, conforme redação que segue:
ENUNCIADO Nº 06/JR/ANAC – 2009
TÍTULO: Bagagem despachada. Isenção de responsabilidade do transportador.
ENUNCIADO: Recebendo a bagagem despachada, a empresa aérea assume o encargo dedevolvê-la ao passageiro no estado em que a recebeu. Qualquer cláusula contratual queimpõe ao passageiro a adesão a termo de isenção de responsabilidade, sob pretexto demercadoria frágil ou mal acondicionada, não pode afastar a responsabilidadeadministrativa da empresa na aplicação de disposição legal.
Enunciado nº 02/JR/ANAC/2009, aprovado na 12ª Sessão de Julgamento, em 19/03/2009,conforme
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