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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUÁ-CE

Por:   •  10/10/2017  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  525 Visualizações

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provar a lida campesina do autor de 1987 até o presente ano, mas de forma intercalada, pois devido às dificuldades encontradas com as secas constantes o Autor precisou trabalhar na cidade por algumas vezes, afim, de resguardar a alimentação e sobrevivência de sua prole.

Destarte, o Autor tem 60 anos de idade e carência muito superior a 180 meses, fato que o dá direito a aposentadoria rural por idade.

O objeto da presente lide é a comprovação do período de carência exigido pela Lei 8.213/91 para que o requerente demonstre que exerceu atividade rurícola nos anos (02/01/1997 a 30/09/1999 e 02/082004 a 20/03/2005) não homologados pelo Réu, e nos anos em que não foram levados em consideração para a contagem do tempo de carência também pelo Réu, anos estes que são; 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 2000, 2010, 2011, (todos com documentação em anexo e que comprovam a lida campesina do Autor) e que juntando aos 117 meses já homologados segundo decisão administrativa do Réu são suficientes para a comprovação do prazo mínimo para fazer jus ao beneficio.

Dessa maneira, encontram-se todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme as exigências legais que são; idade de 60 anos para o homem e de 180 meses de carência (o requerente já tem pelo menos, 220 meses de carência devidamente comprovados), coforme o Art. 142 da Lei 8.213/91.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Para a concessão da TUTELA ANTECIPADA devem concorrer dois requisitos legais expostos no Art. 273,do CPC, que são:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca ficam comprovados quando da apresentação dos comprovantes do plano permanente de combate à seca dos anos de 1987, 1993, 1994, 1999 e 2000; comprovantes do programa hora de plantar 1996 e 2011; programa garantia safra de 2012 e 2013; documentos da EMATERCE de 1990 e 1991, programa de distribuição de feijão de 1992; programa de combate à seca de 1998 e 1999; certidão de nascimento dos filhos com profissão de agricultor de 1988 e 200; declaração de batizados dos filhos da paróquia com profissão de agricultor; certidão de casamento com profissão de agricultor de 1981; programa de apoio aos trabalhadores rurais de 1998 e 1999; cadastro de produtor de 2011; dap de agricultor da companheira expedido em 2012; documento comprobatório do STR; laudo de constatação do STR; recibos de compra de material para atividade rural de 1987, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012, 2015. Sendo essas prova robustas pelo menos para o inicio de prova material para fins de concessão dessa aposentadoria rural.

Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação esta caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar que esta sendo negado ao requerente, sendo este já idoso e necessitando dos proventos da aposentadoria para sobreviver.

Alias, não há óbice de concessão de tutela antecipada para concessão de aposentadoria por idade rural ou qualquer outro beneficio previdenciário, dado o seu caráter alimentar.

Registre-se que atualmente o requerente tem 60 anos de idade e mais que a carência exigida por Lei e até agora não conseguiu o seu direito legal de aposentadoria, sendo esta a responsável por acionar o poder judiciário para que concerte tamanho absurdo.

DOS PEDIDOS

Pelos razões de fato e de direito acima expostas, requer;

Que seja deferido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o Autor é idoso, nos termos do Art. 71, da Lei 10/741/2003;

A citação do Réu por meio de oficial de justiça, no endereço supra citado na petição inicial, para que apresente defesa, sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;

O deferimento dos efeitos da antecipação da tutela, liminarmente ou após a contestação, no sentido de obrigar o Réu a conceder o beneficio previdenciário da aposentadoria por idade rural no prazo Maximo de 30 dias;

Que seja no final confirmado antecipação dos efeitos da tutela e julgado procedente o pedido do requerente para condenar o Réu para que proceda a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo (22/09/2015) no prazo de 60 dias expedindo-se RPV.

A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios

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