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Resumo de direito civil

Por:   •  25/12/2017  •  3.830 Palavras (16 Páginas)  •  467 Visualizações

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4 - Função Social do Contrato

Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421, CC-02).

O contrato em sua função social deve ser benéfico para a sociedade como um todo, não podendo o contrato gerar prejuízos para a sociedade para beneficiar as partes do contrato.

5 - Boa-Fé Objetiva

A boa fé objetiva é o dever de cuidado que a entre as partes, devendo ser observada não somente no contrato mas também no comportamento das partes, sendo assim a boa-fé objetiva será sempre observada da maneira que é exteriorizada. Da boa-fé objetiva surgem também o dever de lealdade, de informação e de cooperação entre as partes, diante de tais deveres surge certas figuras que deverão ser observadas.

Duty to mitigate the loss – O dever da parte de minimizar o prejuízo causado a outra.

Venire contra factum proprium - Encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

Supressio - Significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo contrariaria a boa-fé (expectativa) da relação jurídica estabelecida.

Assim, considera-se ocorrida a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente acertado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

Surrectio – Ocorre quando há um exercício continuado de uma situação jurídica contraria ao convencionado inicialmente, criando um novo direito subjetivo, fazendo que tal situação se torne a regra, e retirando assim a aplicação do convencionado originalmente sobre tal assunto.

Tu quoque – Ocorre quando um dos contratantes desobedece, lei ou contrato, e posteriormente busca exigir do outro contratante conduta diversa.

5.1 - Possíveis consequências da não observação do princípio da Boa-fé Objetiva

- Modificação da clausula contratual

- Reparação civil dos danos causados

- Nulidade contratual

6 – Fases de formação do contrato

6.1 – Tratativas

É o período que antecede a formação contratual onde os contraentes adquirem mais informações (pesquisa, exame de dados, informações, propostas, contrapropostas) necessárias para implementação do negócio jurídico.

6.1.1 - Negociações preliminares

O primeiro momento será o de orçamento ou pesquisa de preços onde o contratante ainda não fixou quem será a outra parte da relação, Não podendo se falar em obrigação entre as partes, mesmo que haja comunicação entre as duas.

6.1.2 - Proposta

O segundo momento distinto e o da proposta, Sendo que esta já vincula o policitante na medida de sua proposta (Artigo 427, Código civil), podendo ainda existir a figura da contraproposta que inverte o negócio jurídico e vincula quem anterior mente seria o Aceitante, passando este a ser o policitante, e vinculado a sua proposta. Tal fase já deve conter todos os elementos essências ao negócio jurídico (de Existência e validade).

6.1.3 - Aceitação

O momento que finaliza as tratativas e o momento da aceitação onde à bilaterização do negócio jurídico, a partir deste momento tanto o policitante quanto o aceitante estarão vinculados aos termos negociados e acertados durante as tratativas. Em tal fase a aceitação da proposta deverá ocorrer de forma livre, sob pena de viciar o contrato caso não seja observada, e ainda deverá ocorrer de maneira global, ou seja a aceitação integral da proposta.

O ordenamento jurídico brasileiro aceita 3 tipos de aceitação são estas:

- Expressa – Sendo considera expressa toda e qualquer manifestação da parte em favor da aceitação do contrato.

- Tácita – Sendo considerada tácita a aceitação quando o Oblato (aceitante) agir de maneira incompatível com a vontade de não aceitar, ou seja quando o comportamento do aceitante levar a crer que este deseja fixar o negocio jurídico.

- Silencio – Ainda há de se considerar o silencio como um tipo de aceitação, nos casos em que a lei não exigir que seja de forma expressa ou tácita, considera-se que a aceitação pelo silencio quando o aceitante não se manifestar de maneira alguma contra a aceitação do contrato. Exemplo para tal caso e o da renovação do contrato de locação caso o dono do imóvel não se manifeste de maneira contraria.

6.2 – Local e Tempo do contrato.

Local do Contrato – Considera se o local do contrato o lugar onde este foi proposto, como disposto no artigo 435 do código civil – “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”

Porem deve ser observado o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor no que se refere a contratos de consumo, considerar-se-á celebrado o contrato no local de residência do consumidor.

6.3 – Regras de hermenêutica contratual

- Em caso de clausulas ambíguas tais clausulas serão interpretadas com base nos usos e costumes do lugar em que o contrato foi celebrado, podendo ainda se utilizar como regra a maneira em que o contrato vinha sendo executado até o momento.

- Em caso de dúvida o contrato deverá ser interpretado da maneira menos onerosa ao devedor.

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