Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – LEI 90995/95

Por:   •  3/6/2018  •  5.112 Palavras (21 Páginas)  •  447 Visualizações

Página 1 de 21

...

lei 9.099. Podemos observar isso como uma forma de dizer que, nesse âmbito, isso seria um crime de menor potencial ofensivo, mas isso é apenas uma interpretação despretensiosa.

E por último, o parágrafo único do art. 61 nos trás que, para o procedimento, pouco importa se a pena é ou não cumulativa de multa, desde que respeitados os critérios dos crimes de menor potencial ofensivo.

No que se refere ao concurso de crimes é importante observar o que é aplicado nos art. 69, 70 e 71 do Código Penal, conforme Ricardo Antônio Andreucci diz: “caso a soma ou o aumento ultrapasse o montante máximo de 2 anos, estará excluída a competência do Juizado Especial Criminal, descabendo o instituto da transação”.

A jurisprudência traz:

EMENTA OFICIAL:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AMEAÇA. COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Tratando-se de delitos de menor potencial ofensivo, cuja soma máxima das penas, in abstrato, não ultrapassam o quantitativo de dois anos, resta definida a competência dos Juizados Especiais Criminais para processamento e julgamento do feito. (TJAC - CJur 0024151-93.2012.8.01.0070 - j. 4/12/2014 - julgado por Denise Castelo Bonfim - Área do Direito: Penal; Processual)

E o concurso de crimes, terá implicação direta no que se refere a suspensão condicional do processo, o que veremos mais adiante.

5. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIMES

O objeto do juizado especial é tratar de causas mais simples. Logo, não trata de causas graves, complexas, e menos ainda de crimes hediondos.

Entretanto, há uma questão que causou grandes discussões entre doutrinadores, a conexão e continência entre crimes de pequeno, médio e alto potencial ofensivo.

A discussão encontrou seu inevitável desfecho com a edição da lei 11.313/2006, que alterou as redações dos artigos 60 e 61 da lei dos Juizados Especiais Estaduais. Entre tantos casos, detalhes e especificações, vale a regra do Título V do Código de Processo Penal (CPP).

“Em relação à competência dos juizados, a qual é definida no art. 98 da Constituição da República, e seu concurso com a jurisdição comum (federal ou estadual), muito se discutiu em doutrina, tendo prevalecido à tese de que, havendo conexão entre um crime de menor potencial ofensivo e outro de competência do juiz singular ou do Júri, deveria ocorrer o desmembramento do feito, sendo o crime menor julgado pelo juizado segundo rito sumaríssimo e consensual e o crime de médio ou alto potencial ofensivo pelo juiz singular ou Tribunal do Júri territorialmente competente (NUCCI, 2002).”

Desse modo a jurisprudência versa:

EMENTA OFICIAL:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO. SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO.

1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes.

2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando. (STJ - CComp 120.406 - j. 12/12/2012 - julgado por Alderita Ramos de Oliveira - DJe 1/2/2013 - Área do Direito: Penal)

De tal maneira, ficou decidido que a competência dos tribunais especiais deverá respeitar as regras de conexão e continência do Código de Processo Penal. Temos que, na ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo e outros delitos, prevalecer o juízo competente para julgar a infração mais grave como previsto no art. 78 inciso II alínea a do CPP: “preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”.

Ou ainda, se ocorrer simultaneidade de delitos, quando um for de competência da justiça especial e outro do tribunal do júri, ficou entendido que ambos serão julgados neste, de acordo com o art. 78 inciso I do CPP: “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.

O parágrafo único do art. 60, não existia antes da lei 11.313/06 e trouxe em sua redação a possibilidade de transação penal e composição dos danos civis, quando houver conexão e continência nos crimes, o que antes segundo o entendimento do STJ não era permitido.

6. DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS

A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado. Portanto, pouco importa onde o crime de consumou. O que interessa é o lugar da ação ou omissão.

Os atos processuais do Juizado Especial Penal também serão públicos e a respeito disso Ada Grinover:

“A publicidade dos atos processuais é possível, contudo, a limitação dessa publicidade, com base nos dispositivos da Constituição Federal (arts. 5°, LX, e 93, IX) e do Código de Processo Penal (art. 792, § 1°) para defesa da intimidade ou para resguardar o interesse social, evitando-se escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem pública”.

É necessário que um setor do Juizado venha a funcionar em qualquer horário, mesmo nos sábados e domingos, para garantir que o autor do fato e a vítima possam ser atendidos sem demora, de preferência com audiência marcada.

Além da publicidade dos atos, conforme redação do art. 65, esses “serão válidos sempre que

...

Baixar como  txt (33.1 Kb)   pdf (159.1 Kb)   docx (27.6 Kb)  
Continuar por mais 20 páginas »
Disponível apenas no Essays.club