JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – LEI 90995/95
Por: Hugo.bassi • 3/6/2018 • 5.112 Palavras (21 Páginas) • 509 Visualizações
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lei 9.099. Podemos observar isso como uma forma de dizer que, nesse âmbito, isso seria um crime de menor potencial ofensivo, mas isso é apenas uma interpretação despretensiosa.
E por último, o parágrafo único do art. 61 nos trás que, para o procedimento, pouco importa se a pena é ou não cumulativa de multa, desde que respeitados os critérios dos crimes de menor potencial ofensivo.
No que se refere ao concurso de crimes é importante observar o que é aplicado nos art. 69, 70 e 71 do Código Penal, conforme Ricardo Antônio Andreucci diz: “caso a soma ou o aumento ultrapasse o montante máximo de 2 anos, estará excluída a competência do Juizado Especial Criminal, descabendo o instituto da transação”.
A jurisprudência traz:
EMENTA OFICIAL:
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AMEAÇA. COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Tratando-se de delitos de menor potencial ofensivo, cuja soma máxima das penas, in abstrato, não ultrapassam o quantitativo de dois anos, resta definida a competência dos Juizados Especiais Criminais para processamento e julgamento do feito. (TJAC - CJur 0024151-93.2012.8.01.0070 - j. 4/12/2014 - julgado por Denise Castelo Bonfim - Área do Direito: Penal; Processual)
E o concurso de crimes, terá implicação direta no que se refere a suspensão condicional do processo, o que veremos mais adiante.
5. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIMES
O objeto do juizado especial é tratar de causas mais simples. Logo, não trata de causas graves, complexas, e menos ainda de crimes hediondos.
Entretanto, há uma questão que causou grandes discussões entre doutrinadores, a conexão e continência entre crimes de pequeno, médio e alto potencial ofensivo.
A discussão encontrou seu inevitável desfecho com a edição da lei 11.313/2006, que alterou as redações dos artigos 60 e 61 da lei dos Juizados Especiais Estaduais. Entre tantos casos, detalhes e especificações, vale a regra do Título V do Código de Processo Penal (CPP).
“Em relação à competência dos juizados, a qual é definida no art. 98 da Constituição da República, e seu concurso com a jurisdição comum (federal ou estadual), muito se discutiu em doutrina, tendo prevalecido à tese de que, havendo conexão entre um crime de menor potencial ofensivo e outro de competência do juiz singular ou do Júri, deveria ocorrer o desmembramento do feito, sendo o crime menor julgado pelo juizado segundo rito sumaríssimo e consensual e o crime de médio ou alto potencial ofensivo pelo juiz singular ou Tribunal do Júri territorialmente competente (NUCCI, 2002).”
Desse modo a jurisprudência versa:
EMENTA OFICIAL:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO. SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO.
1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes.
2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando. (STJ - CComp 120.406 - j. 12/12/2012 - julgado por Alderita Ramos de Oliveira - DJe 1/2/2013 - Área do Direito: Penal)
De tal maneira, ficou decidido que a competência dos tribunais especiais deverá respeitar as regras de conexão e continência do Código de Processo Penal. Temos que, na ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo e outros delitos, prevalecer o juízo competente para julgar a infração mais grave como previsto no art. 78 inciso II alínea a do CPP: “preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”.
Ou ainda, se ocorrer simultaneidade de delitos, quando um for de competência da justiça especial e outro do tribunal do júri, ficou entendido que ambos serão julgados neste, de acordo com o art. 78 inciso I do CPP: “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.
O parágrafo único do art. 60, não existia antes da lei 11.313/06 e trouxe em sua redação a possibilidade de transação penal e composição dos danos civis, quando houver conexão e continência nos crimes, o que antes segundo o entendimento do STJ não era permitido.
6. DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS
A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado. Portanto, pouco importa onde o crime de consumou. O que interessa é o lugar da ação ou omissão.
Os atos processuais do Juizado Especial Penal também serão públicos e a respeito disso Ada Grinover:
“A publicidade dos atos processuais é possível, contudo, a limitação dessa publicidade, com base nos dispositivos da Constituição Federal (arts. 5°, LX, e 93, IX) e do Código de Processo Penal (art. 792, § 1°) para defesa da intimidade ou para resguardar o interesse social, evitando-se escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem pública”.
É necessário que um setor do Juizado venha a funcionar em qualquer horário, mesmo nos sábados e domingos, para garantir que o autor do fato e a vítima possam ser atendidos sem demora, de preferência com audiência marcada.
Além da publicidade dos atos, conforme redação do art. 65, esses “serão válidos sempre que
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