RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: Salezio.Francisco • 6/5/2018 • 24.627 Palavras (99 Páginas) • 401 Visualizações
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Havendo ambigüidade, contradição, omissão, a parte pode interpor embargos, para que o juiz reveja a sentença e sane o defeito. Há também outros recursos que permitem ao juiz rever o mérito (recurso em sentido estrito, que permite ao juiz se retratar ao que tinha proferido. Ex. sentença de extinção da punibilidade). Não é o caso da apelação, pois só o tribunal reverá a sentença.
Uma vez publicada a sentença é preciso intimar as partes. É lógico que na sentença oral, as partes que estavam presentes durante a prolação, sairão devidamente intimadas.
Não estando presentes alguns litigantes ou sendo caso de sentença escrita, é preciso intimar as partes. Se nós estivermos tratando do MP, do defensor público e do defensor dativo, esta intimação será sempre pessoal.
No caso do querelante e do assistente, a intimação também será pessoal, porém feita ou na pessoa do advogado, ou na pessoa da própria vítima (ofendido). Normalmente o advogado do querelante ou assistente, pode ser intimados por publicação no diário da Justiça.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Contudo se for publicação da sentença, ou a vítima ou o advogado deverá ser intimado pessoalmente. Se nenhum deles for encontrado, teremos um edital de intimação. (391)
Art. 201 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
O art. 201 exige a intimação da vítima, mesmo que ela não seja integrante parte integrante no processo.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
A intimação em relação a defesa é regida pela lei no art. 392. No entanto, apesar do que está escrito em tal dispositivo, a doutrina e a jurisprudência deram um novo contorno ao artigo, estabelecendo o seguinte: se a sentença vem no sentido da absolvição própria ou extinção de punibilidade, basta intimar o defensor do réu.
Agora quando a sentença é de condenação ou de absolvição imprópria, além da intimação do defensor do réu, é também necessária a intimação do próprio réu, ainda que este réu seja revel. A intimação do réu pode ocorrer mesmo ele sendo revel, estando solto, preso, etc.
Se o réu não for encontrado para ser intimado pessoalmente ele será intimado por edital. Destas regras que acabamos de citar podemos extrair que no caso da sentença não tem publicação no diário da justiça. O CPP ainda é do tempo em que a circulação do Diário ainda era precária (o CPP é muito antigo). A intimação ou é por edital ou pessoal, nunca por Diário.
Diferentemente é a publicação dos acórdãos. Estas sim podem ser feitas através do diário.
A defesa só tem o prazo recursal quando ambos (advogado e réu) tiverem sido citados. Digamos que em uma condenação, o MP já foi intimado e já recorreu. O OJ tem que intimar o advogado e o réu. O prazo da defesa só começa a correr após a última intimação.
No processo penal os prazos são diferentes: MP, defensor, réu.. todos são intimados em momentos diferentes. Com isso é comum o prazo para acusação interpor recurso já ter sido aberto e a defesa ainda nem ter sido intimada.
O prazo da intimação se dá da data da intimação (e nunca da juntada).
MODIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO
Qualificação é a tipificação; é o artigo da lei penal que configura o crime que o réu cometeu. Trataremos agora da hipótese de modificação da qualificação jurídica do fato.Essa modificação pode decorrer de dois institutos:
- Emendatiolibelli – Encontrada no art. 383 do CPP, sendo uma emenda a acusação, uma correção da acusação.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos
Quando o autor faz a denúncia ou queixa, ele imputa a alguém um tipo penal. A denúncia ou a queixa conterá os seguintes dispositivos: o destinatário, qualificação do acusado, narrativa dos fatos, qualificação jurídica do fato e requisição da condenação.
Essa qualificação jurídica é meramente provisória, sendo uma indicação ao juiz. Contudo esta qualificação não vincula o magistrado, podendo este
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