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ABANDONO AFETIVO DO IDOSO E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL

Por:   •  30/5/2018  •  2.176 Palavras (9 Páginas)  •  416 Visualizações

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2 OBJETIVOS

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Objetivo Geral ou Primário

Conscientizar filhos e responsáveis dos direitos desses cidadãos e do dever de ajudar os pais idosos.

2.2 Objetivos Específicos ou Secundários

Identificar possíveis maneiras de envelhecer com saúde e disposição.

Compreender os motivos que levam os filhos com pais idosos a não se interessarem pelos seus genitores.

Discorrer acerca da responsabilidade civil, justificando no âmbito cível, a ação judicial cabível a reparação civil do dano causado pelo abandono material e afetivo.

Analisar a jurisprudência.

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3 JUSTIFICATIVA

É importante frisar que a motivação para esse tema se dá em função da minha formação acadêmica, além do convívio pessoal com idosos na família, pois percebia necessidade de prover qualidade de vida para a futura gerações de idosos.

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, representou um relevante marco

para o estudo dos direitos da pessoa idosa. Os direitos fundamentais ali

previstos garantiram, com absoluta prioridade, a efetivação dos direito à vida,à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária dos idosos. Mas não foi só isso: o art. 3º do referido diploma legal,além de estabelecer direitos, também identificou as pessoas obrigadas a dar-lhes efetividade, quais sejam: a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público.

A responsabilidade dos filhos com os pais vai além da obrigação legal de natureza material (dinheiro). Existem inúmeros casos de filhos abandonam os pais que ficam privados da convivência familiar, a falta de amparo afetivo, moral e psíquico, gera danos à personalidade do idoso, tais condutas trazem aflição, dor, sofrimento e angústia, podendo contribuir até para o desenvolvimento ou agravamento de doenças e, por fim, até morte.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao prevê em

seu art. 5º, incisos V e X, a possibilidade do dano moral ser ressarcido em pecúnia, várias demandas da maior multiplicidade de fundamentos, vêm colidindo as portas dos tribunais brasileiros.

O aumento da complexidade das relações sociais, jurídicas e econômicas

contribui para um acréscimo dos conflitos que são submetidos ao Poder Judiciário,sendo a responsabilidade civil no âmbito de família é uma questão que vem emergindo, batendo a sua porta a cada dia que se passa, sendo carecedora de uma resposta e em especial a responsabilidade dos filhos em relação aos cuidados com os pais idosos.

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4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Tendo em vista a problemática ocasionada pela hipótese de ausência por um dos genitores em relação da responsabilidade dos filhos com os pais idosos, no que se refere à lei esta obrigação não é somente familiar sendo também a mesma compartilhada. Conforme menciona o Art. 3° do Estatuto do Idoso:

(...) É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Tavares, 2006, p.21).

Há possibilidade de o dano moral ser ressarcido em pecúnia. A Constituição Federal no seu art.5°, incisos V e X, prevê:

(...) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Brasil, 2016).

Tal responsabilidade vem colidindo a porta do Poder Judiciário, trazendo aos juristas o desafio de responder a esta questão, a fim de adequar-se a realidade social.

Conforme o art.186 do Código Civil pressupõe sempre a existência de culpa lato sensu,que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de praticá-lo), e a culpa stricto sensu ou aquiliana (violação de um dever que o agente podia conhecer e observar,segundo os padrões de comportamento médio).

(...) A imprevidência do agente, que dá origem ao resultado lesivo, pode apresentar-se sob as seguintes formas: imprudência, negligência ou imperícia. O termo “negligência”, usado no art.186, é amplo e abrange a idéia de imperícia, pois possui um sentido lato de omissão ao comprimento de um dever. (Gonçalves, 2013, p.35).

É certo que os filhos têm a obrigação de prestar assistência material aos pais idosos, quando estes não tiverem recursos suficientes para a subsistência. Todavia, o dever dos filhos de prestarem assistência imaterial aos pais idosos ainda é alvo de grande controvérsia.

Assim tange o art. 1698 do Código Civil - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Assim diz Barros (2003):

(...) A preservação da humanidade, em sendo dever de todos, é também poder de todos. É um poder-dever. Direito e obrigação

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