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RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE

Por:   •  8/6/2018  •  1.719 Palavras (7 Páginas)  •  875 Visualizações

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Caso 5 REGULAÇAO DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÂO/CÂNCER/SAUDE

a) “Lei distrital nº 3139 de 14/03/09 que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação mensal à Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele atendidos nas clínicas e hospitais públicos e privados viola a competência da União? E a responsabilização civil dos profissionais da área da saúde que descumprirem a medida? Explique (ADI 2875 www.stf.jus.br )

b) A circulação no Brasil do subtipo 4 do vírus da dengue e o retorno do subtipo 1 podem aumentar o número de casos graves da doença no período que, historicamente, já registra o maior contingente de infectados. Para tentar conter a epidemia, o Estado com maior índice de contágio elabora lei que obriga os médicos públicos e particulares que atuam em seu território a notificarem os casos de dengue à Secretaria de Saúde. A mesma lei, mediante outro dispositivo, imputou responsabilidade civil ao médico por falta de notificação.

Diante do caso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.A) É constitucional a obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue? B) É constitucional a responsabilização dos médicos que não notificarem?

a)Sim. A lei distrital não viola competência da União, haja vista que a competência é comum e concorrente, conforme o art 23, II e art 24, XII ( proteção e defesa da saúde). Mas, viola o art 22, I, quando estabelece a responsabilização dos médicos, pois essa matéria insere-se na competência privativa da União.

b) A. Sim é constitucional obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue, pois se está tratando da defesa da saúde pública e insere-se na competência comum, art 23, II e competência concorrente, art 24, XII. B. É inconstitucional a responsabilização dos médicos que não notificarem pois cabe à União tratar da matéria relativa à imputação de responsabilidade civil, conforme o art 22, I, sendo competência privativa.

CASO 6. GARANTIA DE MEIA ENTRADA PARA DOADORES DE SANGUE

a) O Estado do Espírito Santo editou a lei 7737/2004 garantindo meia entrada aos doadores s regulares de sangue em locais públicos de cultura, esporte e lazer. É competência do Estado esse tipo de matéria? Verifique a ADI 3512 www.stf.jus.br e sustente sua resposta.

SIM. Conforme a CF/88, a competência é concorrente , art 24, I - direito econômico, o que significa que a lei estadual garantindo meia entrada aos doadores s regulares de sangue em locais públicos de cultura, esporte e lazer está adequada à CF/88. A Lei estadual não viola o estabelecido na Constituição do Brasil em seu artigo 199 , § 4º , que veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. E, dever-se considerar que o ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue, sendo que entre o princípio da livre iniciativa - considerada como um dos fundamentos do Estado brasileiro, art 1º e um dos princípios da ordem econômica- art 170, e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.

Caso 7. BANCOS E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA.

O Município de Três Passos editou Lei municipal obrigando agências bancárias a instalar dispositivos de segurança, tipo portas eletrônicas e câmaras filmadoras e determinado medidas de conforto aos usuários, como instalações sanitárias e bebedouros.Pergunta-se: a)Houve usurpação de competências? Explique de acordo com a CF/88,doutrina /ou jurisprudência dos Tribunais Superiores.Pode ser colacionada jurisprudência para sustentação.

a) Não houve usurpação de competências, pois pelo critério de distribuição de competências observa-se o INTERESSE LOCAL, art 30, I e visa resguardar a segurança das pessoas. E , ainda, o Município, de acordo com o art 30, II pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Caso 8. LIBERAÇAO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTADIOS DE FUTEBOL

A Câmara de Vereadores de Porto Alegre aprovou, dia 25/02/2015, um projeto de lei que libera o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol da cidade. Conforme o projeto, a venda dos produtos será feita exclusivamente em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP. Em bares e lanchonetes, a comercialização só será permitida antes dos jogos, durante o intervalo e após o apito final. Áreas VIP e camarotes não terão restrições. Outro ponto do texto diz que o teor alcoólico de cervejas não poderá ultrapassar 14%. Além disso, está prevista a proibição da venda destes produtos a pessoas menores de 18 anos, segundo prevê com a legislação brasileira.Para entrar em vigor, necessita de sanção do prefeito José Fortunati.

Observar que:

a) O Estatuto do Torcedor,- Lei 10.671/03, Lei de validade nacional, impõe como condição de acesso e permanência nos estádios "não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência", o que inclui bebidas com teor alcoólico.

b) A Lei estadual n° 12.916, que passou a valer em 1° de abril de 2008, "proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.

c) A Constituição Estadual do RS, no artigo 13, inciso I, por sua vez, declara a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local d) A Lei nº 8.078/90, ao dispor sobre a proteção

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