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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

Por:   •  15/6/2018  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  474 Visualizações

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Antes da Constituição de 1988, foi criada a Lei nº 6.453 de 1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

A lei já previa, assim como na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/1981), que ocorrendo dano ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. Poluidor este, que é definido na própria lei, e seu 1º artigo, como “a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear”. Sendo posteriormente incluído tal entendimento na Constituição de 1988.

Desde a Lei de 77, já era tida a responsabilidade civil por danos nucleares como objetiva, onde independe da aferição de culpa. Porém, antes de 88 a definição objetiva se dava pela adoção da teoria do risco. Após a CF/88, como mostrado anteriormente, os bens nucleares passaram a ser considerados também bens ambientais, continuando a responsabilização civil por dano nuclear como objetiva, mas agora por comando constitucional e atrelada à responsabilidade civil ambiental.

Em linhas gerais, seguindo a doutrina majoritária, o poluidor assume todo o risco que sua atividade acarreta, pois o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar, uma vez provada a conexão causal entre dita atividade e o dano dela advindo.

Portanto, com a fundamentação da Lei n. 6.453/77, a responsabilidade por dano nuclear é a objetiva, não admitindo sequer a excludente da força maior ou do caso fortuito, nem a prova da existência da culpa. Devendo o explorador arcar com o ônus decorrente de acidente nuclear porque é ele quem retira proveito das atividades nucleares, não existindo a verificação do nexo causal, já que o dano pode ocorrer até sem o seu conhecimento

A Convenção de Viena

Em 1963, ocorreu a Convenção de Viena, onde foi abordado o tema sobre Atividades Nucleares e seus eventuais danos causados. Apesar de esta Convenção ter ingressado no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 1993, serviu de base para a Lei nº. 6.453/1977 e suas definições sobre responsabilidade civil por danos nucleares.

Sendo assim, o Brasil é um dos seguidores das definições acordadas em Viena, onde de acordo com o Decreto 911 de 03 de setembro de 1993, que "promulga a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963", em todos os seus termos.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto de Lei nº 6.453 de 1977. Brasília, out. 1977.

MARINHO, Cláudia. Da responsabilidade civil e penal por dano nuclear. Disponível em: . Acesso em 24 de novembro de 2016.

COSTA, Alisson. Responsabilidade civil nas atividades nucleares. Disponível em: . Acesso em 24 de novembro de 2016.

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CENTRO UNIVERSIRTÁRIO TABOSA DE ALMEIDA

ASCES – UNITA

BACHARELADO EM DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

JOSÉ AUGUSTO MAIA JÚNIOR

CARUARU

2016

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