RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NO MEIO AMBIENTE
Por: Carolina234 • 10/7/2018 • 2.192 Palavras (9 Páginas) • 410 Visualizações
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para reparar o dano ou efetivar o pagamento de indenização, podendo este ser substituído caso não seja possível reparar o dano, devendo ser revertido aos Fundos de Defesa dos Direitos Difusos.
É dever da Administração cobrar a reparação do prejuízo, porém ela não tem tantos meios coercitivos. Podendo então a Ação Civil Pública, que é um instrumento de excelência, ser solicitado pelo o Ministério Público, pela a Defensoria Pública, assim como as pessoas jurídicas estatais, as entidades, os órgãos da administração pública direta e indireta, as associações de representatividade e pertinência temática que são elencados na Lei nº 7.347/1984. Ficando claro que o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, como entidades ambientais da administração pública federal indireta, também podem ser propor a referida Ação.
As teorias do risco
Na doutrina moderna, podemos destacar seis modalidades do risco, quais sejam: risco profissional, risco criado, risco-proveito, risco excepcional, risco administrativo e risco integral.
Sendo considerado como “risco”, para Cavalieri: “é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela recorrente”, ou seja, o problema se resolve na relação de causalidade, independentemente se o causador do dano agiu ou não com culpa.
Risco profissional:
Para Caio Mário, é a teoria que “sujeita o empregador a ressarcir os acidentes ocorridos com seus empregados, no trabalho ou por ocasião dele”, independentemente de qualquer consideração de culpa.
Risco-proveito:
O risco-proveito pressupõe uma ação positiva do agente, que coloca em risco um terceiro. Segundo João de Matos Antunes Varela, “quem utiliza em seu proveito coisas perigosas, quem introduz na empresa elementos cujo aproveitamento tem os seus riscos".
A única hipótese da responsabilidade ser limitada é no caso de verificar o dano na exploração de atividade lucrativa, ficando vinculadas a essa teoria apenas as pessoas que tiram algum tipo de proveito econômico (mesmo que o lucro seja eventual) na exploração de uma atividade.
Risco Criado:
Mais abrangente que o risco proveito, a teoria do risco criado é aquela que impõe o dever de reparação do dano ao autor, em razão de sua profissão ou atividade (desde que seja lícita e perigosa), que é potencialmente geradora de risco, para si ou para outrem.
Essa teoria, de acordo com Caio Mário, “aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano”.
O risco criado está ligado a consequência de uma atividade perigosa, que podemos exemplificar: indústrias de explosivos, empresas produtoras de energia elétrica, usinas nucleares, fábricas de venenos ou que utilizam essas substâncias etc.
Risco administrativo:
Essa teoria é emprestada do Direito Administrativo, e significa que a Administração Pública é responsável, objetivamente, pelos danos cometidos a terceiro praticados por seus funcionários, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa, seja o ato praticado lícito ou ilícito, estando fundamentado pelo artigo 37, §6º da nossa Constituição Federal.
RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade penal surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção penal.
Segundo Vladimir Passos de Freitas,o meio ambiente é bem jurídico de difícil, por vezes impossível, reparação. O sujeito passivo não é um indivíduo, como no estelionato ou nas lesões corporais. É toda a coletividade. O alcance é maior. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas, a fim de que o bem jurídico, que na maioria das vezes é de valor incalculável, seja protegido.
A Lei 9.605/98 , que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, relata sobre objetos de tutela, como os crimes contra a fauna e flora, poluição e outros crimes e crimes contra a Administração Ambiental.
As condutas lesivas ao meio ambiente são regidas de acordo com as Leis nº 9.695/98 e Lei nº 4.771/65(Código Florestal). Diferentemente do que se verifica na responsabilidade civil, a culpabilidade do agente na responsabilidade penal, é observado e analisado, seja em virtude da interface técnica nas questões ambientais , por dolo ou por culpa.
Friza-se que a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada penalmente, desde que comprove que a conduta dolosa foi cometida em seu interesse ou benefício e que tenha advindo de decisão de seu representante legal ou contratual ou ainda de seu órgão colegiado.
Cabe aos órgãos e entidades administrativos que detém o exercício do poder de polícia ambiental, proceder à notificação de crime ambiental quando este seja constatado em concomitância com infração administrativa ambiental, conforme expressa o art. 26 da Lei n. 9.605/98. Os tipos penais encontram correspondente nas infrações administrativas, ao menos no âmbito federal. No entanto, em vista do princípio da intervenção mínima, nem sempre os tipos infracionais administrativos encontram similar tipificação penal.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
Considerada por alguns doutrinadores, a responsabilidade administrativa é a terceira modalidade de responsabilidade ambiental, cujo o qual está artigo 225, § 3º da Constituição Federal. E na Lei nº 9.605/98, cujo está regulamentada pelo Decreto nº 6.514/08, sendo que encontramos a definição de infração administrativa ambiental, como sendo “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Para Fiorillo:
"Sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), nos limites de competências estabelecidas em lei, com o objetivo de impor regras de conduta àqueles que também estão ligados à Administração no âmbito do Estado Democrático de Direito. As sanções administrativas, conforme orientação de doutrina tradicionalmente vinculada
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