RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL
Por: Evandro.2016 • 10/10/2018 • 12.337 Palavras (50 Páginas) • 300 Visualizações
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KEYWORDS: Responsibility; Notarial; Right.
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SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 10
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA 12
2.1- Primeiras Civilizações 12
2.2- Civilizações Contemporâneas 13
2.3- No Brasil………………………………………………………………………………….. 17
- SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO 18
3.1- A Delegação dos Serviços Notariais 18
3.2- Forma de Ingresso do Notário 19
3.3- O Caráter de Servidor Público do Notário 20
- A NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS 23
4.1- Situação do Notário face à Lei 8935/94 e perante o INSS 27
- PRINCIPAIS ATOS NOTARIAIS E A RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR 30
5.1- Conceito 30
5.2- Características 31
5.3- Multiplicidade de Funções 31
6-A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS 32
6.1-Objetiva 32
6.2-Subjetiva 33
7- CONSIDERAÇÕES FINAIS 37
REFERÊNCIAS 40
ANEXOS 46
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LISTA DE ABREVIATURAS
CCB – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS CPC – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DNB – DIREITO NOTARIAL BRASILEIRO DP – DIREITO PÚBLICO
INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE MC – MAGNA CARTA
OAB – ORGANIZAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRASIL PE – PODER EXECUTIVO
PJ – PODER JUDICIÁRIO PP – PODER PÚBLICO
PVC – PLENÁRIO VIRTUAL DA CORTE
RCN – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SC – SUPREMA CORTE
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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INTRODUÇÃO
O estudo do tema responsabilidade notarial é bastante complexo, exigindo-se a análise pausada de cada caso específico, porque são muitas as situações encontradas na jurisprudência. Os serviços notariais possuem uma expressiva função social, uma vez que são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme disposto no art. 1°, da Lei n° 8.935/1994.
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança, eficácia dos atos jurídicos. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm, acesso em 05/02/2017.
Assim, a análise da responsabilidade civil dos notários torna-se ainda mais densa ao conjugar as duas matérias acima referidas, ganhando destaque e importância. Como será demonstrado no estudo, o âmago da questão será determinar a natureza jurídica dos titulares de serviços notariais, já que a partir daí serão extraídas as conclusões do tema em vigor.
A CF, promulgada em 05 de outubro de 1988, aperfeiçoou a base do DNB. Este direito vem sendo a base da sociedade mundial há muitos séculos, mais de 700 anos só em língua portuguesa. Ressalta-se que se mantém à custa de muito empenho de notários. Em 18 de novembro de 1994, foi aprovada a Lei 8.935 que regimentou a atividade dos notários, de acordo com o estabelecido na CF, definindo atribuições, competências, formas de extinção da delegação, de provimento das serventias vagas, entre outros temas pertinentes à atividade, além de definir a responsabilidade civil e criminal. A interpretação desta nova legislação esbarra em dois entendimentos: responsabilidade objetiva e subjetiva. Basicamente, existem duas grandes correntes: há os que entendem que a responsabilidade, nesse caso, deve se dar de forma objetiva e os que defendem que a responsabilidade é de cunho subjetivo.
Art. 236 da Constituição Federal da Republica. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Disponívelwww.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>, acesso em 05/02/2017.
Uma parte da doutrina vem entendendo que, de acordo com a interpretação do artigo 22 da Lei 8.935/94, o titular deve responder objetivamente, com seus prepostos que podem ser atingidos regressivamente e de modo subjetivo. Veja-se o assentado no artigo:
Art. 22 - Os notários responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Disponível emwww.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm> acesso
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