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RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL

Por:   •  10/10/2018  •  12.337 Palavras (50 Páginas)  •  241 Visualizações

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KEYWORDS: Responsibility; Notarial; Right.

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SUMÁRIO

- INTRODUÇÃO 10

- EVOLUÇÃO HISTÓRICA 12

2.1- Primeiras Civilizações 12

2.2- Civilizações Contemporâneas 13

2.3- No Brasil………………………………………………………………………………….. 17

- SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO 18

3.1- A Delegação dos Serviços Notariais 18

3.2- Forma de Ingresso do Notário 19

3.3- O Caráter de Servidor Público do Notário 20

- A NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS 23

4.1- Situação do Notário face à Lei 8935/94 e perante o INSS 27

- PRINCIPAIS ATOS NOTARIAIS E A RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR 30

5.1- Conceito 30

5.2- Características 31

5.3- Multiplicidade de Funções 31

6-A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS 32

6.1-Objetiva 32

6.2-Subjetiva 33

7- CONSIDERAÇÕES FINAIS 37

REFERÊNCIAS 40

ANEXOS 46

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LISTA DE ABREVIATURAS

CCB – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS CPC – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DNB – DIREITO NOTARIAL BRASILEIRO DP – DIREITO PÚBLICO

INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE MC – MAGNA CARTA

OAB – ORGANIZAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRASIL PE – PODER EXECUTIVO

PJ – PODER JUDICIÁRIO PP – PODER PÚBLICO

PVC – PLENÁRIO VIRTUAL DA CORTE

RCN – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS RE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SC – SUPREMA CORTE

STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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INTRODUÇÃO

O estudo do tema responsabilidade notarial é bastante complexo, exigindo-se a análise pausada de cada caso específico, porque são muitas as situações encontradas na jurisprudência. Os serviços notariais possuem uma expressiva função social, uma vez que são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme disposto no art. 1°, da Lei n° 8.935/1994.

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança, eficácia dos atos jurídicos. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm, acesso em 05/02/2017.

Assim, a análise da responsabilidade civil dos notários torna-se ainda mais densa ao conjugar as duas matérias acima referidas, ganhando destaque e importância. Como será demonstrado no estudo, o âmago da questão será determinar a natureza jurídica dos titulares de serviços notariais, já que a partir daí serão extraídas as conclusões do tema em vigor.

A CF, promulgada em 05 de outubro de 1988, aperfeiçoou a base do DNB. Este direito vem sendo a base da sociedade mundial há muitos séculos, mais de 700 anos só em língua portuguesa. Ressalta-se que se mantém à custa de muito empenho de notários. Em 18 de novembro de 1994, foi aprovada a Lei 8.935 que regimentou a atividade dos notários, de acordo com o estabelecido na CF, definindo atribuições, competências, formas de extinção da delegação, de provimento das serventias vagas, entre outros temas pertinentes à atividade, além de definir a responsabilidade civil e criminal. A interpretação desta nova legislação esbarra em dois entendimentos: responsabilidade objetiva e subjetiva. Basicamente, existem duas grandes correntes: há os que entendem que a responsabilidade, nesse caso, deve se dar de forma objetiva e os que defendem que a responsabilidade é de cunho subjetivo.

Art. 236 da Constituição Federal da Republica. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Disponívelwww.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>, acesso em 05/02/2017.

Uma parte da doutrina vem entendendo que, de acordo com a interpretação do artigo 22 da Lei 8.935/94, o titular deve responder objetivamente, com seus prepostos que podem ser atingidos regressivamente e de modo subjetivo. Veja-se o assentado no artigo:

Art. 22 - Os notários responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Disponível emwww.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm> acesso

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