RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: Jose.Nascimento • 24/5/2018 • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 331 Visualizações
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-Credor que cobrar a dívida antes do vencimento, deverá esperar o tempo, descontar os juros e pagar custas em dobro;
-Credor que demandar dívida paga em todo ou parcial, no primeiro caso deverá ressarcir em dobro, no segundo o equivalente, salvo prescrição.
Juros de mora de cheque sem fundo? A mora se incia na data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco.
Artigos: 939 a 941, CC.
******************************INADIMPLEMENTO CONTRATUAL******************************
Inadimplemento absoluto: A obrigação não foi cumprida e nem poderá ser. Exemplo: Contratação de músicos para apresentação em casamento, se estes não comparecerem no dia e hora combinados haverá inadimplemento absoluto.
Inadimplemento relativo: A obrigação não foi cumprida como deveria, trata-se de cumprimento imperfeito da obrigação, que é diferente de cumprimento com atraso. Exemplo:
Mora no ato ílicito: Considerada desde o momento do ato ilícito – art. 398, CC e súmula 54 do STJ.
Violação positiva do contrato: Trata-se do chamado cumprimento defeituoso ou cumprimento imperfeito do contrato, é uma espécie de inadimplemento das obrigações anexas do contrato, como a boa fé objetiva. São exemplos desta “violação” o dever de informação, de proteção, de assistência, de cooperação, e de sigilo. Se, qualquer desses deveres for descumprido haverá a “violação positiva do contrato”, que poderá ensejar o pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou até mesmo a oposição da exceção de contrato não cumprido.
Artigos: 391 a 400, CC.
******************RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO******************
A responsabilidade civil do empregador em regra é objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, CC.
Responsabilidade do empregador por ato do empregado ou preposto: Trata-se de responsabilidade objetiva indireta (cabe regresso).
Se não há subordinação (relação de emprego), não se usa a regra da responsabilidade objetiva. Exemplo: Contratação de jardineiro por apenas um dia, para aparar a grama da empresa.
Se o empregador, derruba a moto do empregado no estacionamento, não há dano trabalhista, ou seja, neste caso ele não responderia objetivamente, não há vínculo trabalhista nesse dano.
Acidente de trabalho: Em regra a responsabilidade civil por acidente de trabalho é subjetiva, podendo se tornar objetiva dependendo dos riscos que o empregador assume.
Relações triangulares: Trata-se de terceirização, ou seja, o empregador ou tomador contrata uma empresa terceirizada que será responsável pelos empregados.
Para contratação de empresa terceirizada as obrigações devem ser de meio, vedado para obrigações de resultado.
A responsabilidade não é solidária, porém, é subsidiária. Exemplo: Se o empregado entrar com ação contra a empresa terceirizada e contra o empregador, primeiro quem responde com seus bens é a empresa terceirizada e caso não seja possível quitar a dívida, então poderá entrar no patrimônio do empregador / tomador.
Teoria: Risco proveito / criado.
Artigos: 927, parágrafo único, CC.
***************************RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO****************************
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fundamentação no art. 37, §6º, CF.
O Estado tem o dever de indenizar, pelos atos de seus funcionários, com responsabilidade objetiva indireta, cabendo regresso quando o funcionário agir com culpa.
Se uma pessoa cai na rua, por conta de um buraco, o Estado deve indenizar? Cabe indenização, mas nesse caso se trata de conduta omissiva do Estado, que tem o dever de prestar a manutenção da via pública, porém, quando a responsabilidade do Estado decorrer de omissão, a responsabilidade passa a ser subjetiva, deve provar negligencia, imperícia ou imprudência.
Teoria: Risco administrativo.
Artigos: 37, §6º, CF; 43, CC.
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