RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET, E SUAS NUANCES DENTRO DE UMA RELAÇÃO ELETRÔNICA
Por: Evandro.2016 • 6/2/2018 • 1.720 Palavras (7 Páginas) • 360 Visualizações
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de intermediação entre usuário e a rede, cuja relação entre as partes é feita através de um contrato de prestação de serviço de acesso à internet;
2) Usuário: Aqueles que utilizam os provedores;
Exemplo: Podem ser os bancos eletrônicos, supermercados virtuais.
3) O próprio cidadão que cometeu o ato ilícito;
4) Ainda aos três solidariamente.
Nem sempre é fácil identificar de onde partiu o ato ilícito, dificultando na localização do infrator. Por esse motivo muitos estudiosos e até algumas decisões judiciais têm adotado um entendimento diferenciado para a responsabilidade civil na esfera digital. Na internet a responsabilidade esta sendo ampliada para todos aqueles que tiverem de alguma forma qualquer vínculo com o ato ilícito, mesmo que tenha sido apenas o papel de prover o acesso à internet. Nesse caso, a vítima obteria sua indenização do provedor, e a esse, seria garantido apenas o direito de regresso contra o verdadeiro auto do ato ilícito. A justificativa é a de que os provedores devem adotar todas as medidas de segurança possíveis para identificar às pessoas a quem eles provêm acesso à internet.
Os casos mais comuns de aplicações da teoria da responsabilidade civil na internet decorre de:
1) Fraudes bancárias: Os bancos necessitam atualizar os sites constantemente, e exigir mais de uma senha de seus clientes;
2) Interrupção de acesso à rede: problemas do provedor ou das linhas telefônicas, cabos e sinais de satélites que o provedor utiliza;
3) Invasão de privacidade: decorrem de ataques de hackers e vírus capazes de acessar e divulgar informações secretas das pessoas, violando a intimidade;
4) Violação do direito autoral: divulgação de obras escritas sem o respeito ao copyright.
2. JURISPRUDÊNCIA
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO E/OU RETRANSMISSÃO DE E-MAIL COM OFENSAS À HONRA E À DIGNIDADE DOS DEMANDANTES. Ainda que a autoria do conteúdo do E-mail divulgado, repassado ou retransmitido por funcionária da parte demandada, em estrita observância de ordens superiores, não tenha sido conhecida, responde a demandada por culpa no evento, considerando que contribuiu para a divulgação do seu conteúdo, ainda mais quando assumido pela demandada que a divulgação do E-mail se deu a partir dos seus computadores. Mensagens enviadas, encaminhadas ou remetidas pela demandada, pelos meios de comunicação eletrônica, e que contém expressões injuriosas dirigidas aos demandantes, violam a honra dos mesmos e assegura o direito de indenização pelo dano moral causado (Art. 5º, X, da Constituição Federal). Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas e aos precedentes da Câmara, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Descabe o prequestionamento, pois o magistrado não é obrigado a responder a toda e qualquer indagação de ordem legal formulada pelo recorrente. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. Unânime.” (TJ/RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Apelação Cível nº 70022318711, Julgado em 29/05/2008).
“CONSTITUCIONAL – DANO MORAL – ART. 5º, incs. V e X DA CF/88 – VEICULAÇÃO MALICIOSA DE NOTÍCIA EM JORNAL E PÁGINA DA INTERNET – CRTR-4ª REGIÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. I- Evidente a ofensa à honra e à imagem, merece a correta reprimenda judicial, através da fixação do dano moral e da retirada da informação da página
mantida pelo Conselho-Réu na internet, devendo a indenização por dano moral ser fixada em patamares razoáveis, de modo a aquilatar a ofensa efetivamente realizada, não podendo ser estabelecida em valor tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão baixo que o ofensor esteja incentivado a reincidir em sua conduta. II- Reza o art. 5º, inc. V da Lex Magna que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”, dispondo, outrossim, seu inc. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. III- Não se verificando qualquer ilegalidade e não havendo provas que ratifiquem as matérias lançadas no jornal, irretocável a r. sentença ora atacada.IV- O direito à indenização surge quando a publicação transborda do simples objetivo de informação, atingindo a honra e a imagem dos indivíduos. V- Sentença mantida. VI- Remessa necessária e apelação a que se nega provimento”. (TRF 2ª Região, Rel. Fernando Marques, Apelação Cível nº 1999.51.01.000353-2, Publicado em 28/10/2008).
“DANO MORAL - PUBLICAÇÃO EM ""BLOG"" NA INTERNET E EM JORNAL ESCRITO - EXCESSO - ANIMUS DIFAMANDI - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - TERMOS INICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Configura-se o dever de indenizar, quando a notícia veiculada em ""blog"" na internet e em jornal escrito não se limita à mera informação ou reprodução de fatos, acabando por ultrapassar os limites da liberdade de imprensa e atingir a honra da vítima, através do animus difamandi. 2. O arbitramento da indenização por danos morais deve se pautar nas condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, no caráter reparatório e pedagógico da condenação, na extensão do dano sofrido, e também no princípio da proporcionalidade, que corresponde a uma moeda de duas faces: de um lado, proíbe-se o excesso; de outro, proíbe-se a proteção deficiente. 3. Fixados os danos morais na sentença, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data em que ela foi proferida. 4. O arbitramento do dano moral em valor inferior ao pleiteado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.” (TJ/MG, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Recurso nº 1.0145.07.424326-5/001(1),
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