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Responsabilidade civil do estado frente a vitimas de violência onde autores encontram-se em regime penal

Por:   •  26/4/2018  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  376 Visualizações

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Para comunidade científica tal trabalho servirá de base legal e doutrinaria para ingresso com ações em situações similares ao tema explanado, visto que pouco se fala em reparação por parte do Estado a essas pessoas que, se não houvesse falha do Estado não teriam se tornado vítimas.

Pode-seassim dizer que a figura da vítima, nesse contexto fático, se torna uma presa fácil e, apesar de figurar passivamente em toda a situação, não obtém nenhum amparo do Estado tanto em seus prejuízos físicos, quanto mentais.

Cabe salientar que o Estado em sua esfera de atribuições deve zelar pela guarda de indivíduos que estão sob regime penal, salvaguardando assim a sociedade e os “cidadãos de bem”.

Nesse contexto nada mais justo que a reparação aos danos causados á vitima, pois tais danos só ocorreram por falha do Estado no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custodia.

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para que se possa visualizar e sopesar criticamente o contexto geral sobre responsabilidade civil do Estado frente à vítimas de criminoso que estão, ou deveriam estar, sob sua custódia, responsabilidade e fiscalização, deve-se analisar o contexto geral sobre responsabilidade civil e, neste caso, do Estado.

Maria Sylvia Zanella di Pietro cita este esclarecimento sobre responsabilidade do Estado:

Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais frequência, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais.

Já a jurista Maria Helena Diniz define responsabilidade civil objetiva e subjetiva da seguinte maneira:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Nessa esfera geral, a responsabilidade civil decorre de dever jurídico de recomposição de danos causados:

Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. (Carlos Roberto Gonçalves, 2003, p. 07).

Em suma vê-se que a responsabilidade civil necessita de comprovação do dolo ou culpa, conforme este mesmo doutrinador brasileiro assevera:

Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando seesteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a serpressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, aresponsabilidade do causador do dano somente se configura seagiucom dolo ou culpa.

Porém, não significa que tenha sido extinguida do direito pátrio a responsabilidade civil subjetiva da Administração.

Existem situações que necessitam a comprovação da culpa para se afirmar a responsabilidade civil por omissão, assim sendo, pode-se dizer que a responsabilidade civil do Estado por omissão de atos da Administração pública é subjetiva, colocando-se assim a culpa como pressuposto da responsabilidade, conforme o jurista Celso Antônio Bandeira De Mello:

É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública.

Neste contexto, referente á condutas omissivas por parte da Administração Pública, vê-se que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, visto que deve haver, além de nexo causal entre ação e o dano causado, existência de culpa ou dolo do agente e/ou ente estatal na omissão do serviço publico, e, não está presente conduta ilícita do Estado.

Como exemplo pode-se citar um apenado que, sob custodia do Estado comete um crime. Este só se apoderou de oportunidade para cometer o delito devido a concessão que recebeu para sair do cárcere e pela omissão do Estado em seu dever de vigilância e guarda do apenado, dever este que subsiste mesmo a condenados que progridem de pena, pois continuam sob custódia Estatal, cabendo á vítima apenas comprovar que o serviço estatal responsável foi ineficiente ou inoperante em sua atribuição para poder requerer reparação do Estado pelo dano sofrido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar o contexto estudado vê-se que nos casos em que indivíduo está sob custódia do Estado e comete crime causando danos a terceiros, cabe reparação do dano pelo ente Estatal, visto que o crime só foi cometido por má execução por parte estatal na fiscalização e no cumprimento do dever de custódia desse apenado.

Assim sendo conforme doutrinadores referenciados a responsabilidade do Estado seria subjetiva, pois o delito que ocasiona o dano não ocorreu por ato ilícito da Administração Pública, e sim por conduta omissiva por parte deste.

Analisa-se assim conforme a visão dos doutrinadores a responsabilidade da Administração publica em reparar o dano sofrido por vítimas em que o criminoso permanecia sob custodia e/ou guarda do ente estatal.

5 METODOLOGIA

A pesquisa se desenvolveu através de referências bibliográficas.

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