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PRINCIPAIS ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL, EXTRAÍDOS DOS ACÓRDÃOS DO STJ E STF

Por:   •  21/11/2018  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  442 Visualizações

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do trabalho”. Divergir desse entendimento exigiria o revolvimento do quadro fático delineado no acórdão de origem, procedimento vedado em sede extraordinária. 5. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Ementa 2 STF

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28DANO+AMBIENTAL+COM+RESPONSABILIDADE+CIVIL%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ybrv855o

RE 559622 AgR / PR - PARANÁ

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 06/08/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013

Parte(s)

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Legitimidade ad causam. Controvérsia infraconstitucional. 3. Direito Administrativo. 4. Responsabilidade civil do Estado. Perigo de dano ambiental. Depósito de agrotóxicos em local inapropriado. Periclitação da saúde pública e do ambiente. 5. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Controvérsia decidida com base nas legislações Federal e local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. Leis federais 6.938/81 e 7.802/89; Lei estadual 12.493/99. Precedentes. 6. Dever do Estado de prevenção e reparação dos danos causados ao ambiente. Acordão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa 3 STF

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28627189%2ENUME%2E+OU+627189%2EPRCR%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/jz5ke9m

RE 627189 RG / SP - SÃO PAULO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 22/09/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico

Publicação

DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011

EMENT VOL-02611-02 PP-00147

RT v. 101, n. 915, 2012, p. 525-532

Parte(s)

RECTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO CITY BOAÇAVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À RECORRENTE PARA REDUÇÃO DO CAMPO ELETROMAGNÉTICO DE UMA DE SUAS LINHAS DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

Ementas do Superior Tribunal de Justiça

Ementa 1 STJ

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=72946797&num_registro=201600921283&data=20170630&tipo=5&formato=PDF

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.017 - RJ (2016/0092128-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : DIONITO DA SILVA MACHADO JUNIOR E OUTRO(S) - RJ130986 RECORRIDO : ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADOS : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA E OUTRO(S) - RJ057069 FLAVIA MARQUES FARIAS - RJ120149 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS EM ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTE DE PROJETOS GNL E GLP DA PETROBRÁS EM MAGÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação de responsabilidade civil com fundamento em alegados prejuízos causados à atividade pesqueira do demandante, ora recorrido, por conta da implementação dos projetos GNL e GLP pela parte ré, ora recorrente. 2. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 3. Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal a quo foi claro e inequívoco ao afirmar que: a) é incontroverso que a ação da empresa ora recorrente gerou interferência ambiental prejudicando a atividade laborativa de pescadores de colônias de Magé-RJ, sendo fato público e notório; b) os prejuízos causados pela interferência ambiental pela parte ré são incontroversos, já que foram por ela admitidos, haja vista a juntada aos autos das transações realizadas quando do ressarcimento extrajudicial de diversos pescadores; e c) foi devidamente configurado o dano moral, já que patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo plenamente devida a indenização, cujo valor fixado no voto vencedor está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,

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