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RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CDC

Por:   •  17/10/2018  •  5.903 Palavras (24 Páginas)  •  253 Visualizações

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Consiste como objetivo geral desse trabalho realizar uma analise da teoria subjetiva aplicada ao profissional liberal, trazida no Código de Defesa do Consumidor como exceção. Tendo especificamente a meta de apresentar o instituto da Responsabilidade Civil, tecendo breve delineamento sobre sua conceituação, os elementos caracterizadores, classificar as espécies, dentre elas a Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva. Demonstrar os critérios utilizados para punição, no caso de um eventual ato ilícito cometido pelo profissional liberal, assim como retratar a natureza obrigacional da prestação de serviços realizadas por esses.

A distribuição do trabalho foi feita em três seções.

Na seção 1 (um) foi abordado o Conceito da Responsabilidade Civil e os seus elementos, como conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. A seção 2 (dois) trata da teoria subjetiva aplicada no código consumerista, no caso em questão é utilizada como exceção, devido ao fato desse utilizar enquanto regra a teoria objetiva nas relações de consumo. A seção 3 (três) vem abordar a obrigação de meio e fim, e qual dessas será aplicada ao profissional liberal, bem como se é possível uma indenização de dano moral ou material (incluindo lucros cessantes), na prática de um ato ilícito em sua prestação de serviço.

A metodologia empregada foi a dedutiva com pesquisa do tipo bibliográfica qualitativa, visando como objeto de pesquisa, com base na legislação, revisão de literatura, buscando autores que abordassem o assunto, jurisprudências, bem como artigos sobre o tema retirados da internet. A escolha do tema se deu pelo fato do conteúdo ainda oferecer muita discussão doutrinária, conjuntamente pela relevância em debater uma temática que tem sido cada vez mais crescente. Desse modo, abordar a exceção que é prevista no Código de Defesa do Consumidor.

As leis devem estar acordantes com as práticas profissionais e vice-versa, não podendo haver resistência.

Não há adversários. Os consumidores, os profissionais, os juízes ou advogados, são, antes de tudo, cidadãos de quem se espera entendimento, cordialidade e, essencialmente, equilíbrio.

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- CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA ORIGEM

De início, convém mencionar que o termo responsabilidade decorre do Latim Responsus, particípio passado de Respondere, “responder, prometer em troca”, de RE- “de volta, para trás” mais Spondere, “assegurar, prometer”, além disso, possui significados distintos consoante o contexto.

No tocante à evolução histórica da Responsabilidade Civil, vê-se que esta é extensa e morosa. De toda sorte, o dano causado pelo ilícito sempre foi cotejado pelo Direito. O que se transfigurou ao longo da trajetória humana foi apenas a forma de ação contra os danos sofridos em decorrência de um ato praticado em descumprimento a um dever de conduta. Nesse sentido, observa-se que o direito romano serviu de base para criação das primeiras regras da Responsabilidade Civil.

Ocorre, todavia, que antes do surgimento destas regras não existia uma norma para reger a relação obrigacional entre os indivíduos no cometimento de um ato ilícito, uma vez não existir essa norma, o que se sentisse prejudicado em seu direito tomava do outro, mediante o emprego de força, os bens que lhe pertencia.

Ademais, percebe-se que uma das primeiras normas de grande repercussão foi a conhecida pena de talião, inserida em Roma através da Lei das XII Tábuas, onde não observava o grau de culpa do agente, mas, sim, a ação ou omissão do dano causado. Dessa forma, o poder público da época serviu para legitimar a ação do ofendido contra o ofensor, conhecida como olho por olho, dente por dente.

Com o passar das épocas o direito comparado passou a admitir uma nova espécie de responsabilidade civil, aquela sem culpa, onde não se verificava a ação ou omissão do agente causador do dano, mas o seu resultado. Essa nova teoria teve sua origem na França, com os estudiosos Saleilles e Josserand, denominada “teoria do risco”.

Quanto à Responsabilidade Civil, no direito brasileiro ela pode ser observada em três fases: a primeira marcada pela presença do direito romano, que era aplicado subsidiariamente ao direito pátrio, por meio da Lei da Boa Razão; a segunda se deu com o Código Criminal de 1830; e, por fim, a terceira fase, contrária a essa duplicação da Responsabilidade Civil à criminal, caminhando, posteriormente, para o art. 799 da Consolidação das Leis Civis, o qual introduziu que “a satisfação do dano causado pelo delito passou para o seu lugar próprio, que é a legislação civil”.

Portanto, observa-se que ao colocar o presente tema em debate, é necessária uma análise profunda de suas espécies, pois não considerando alguma dessas, torna-se inviável utilizar um critério para imputar indenização de ato ilícito nas relações sociais. Ou seja, será caracterizado como um retrocesso no campo jurídico, trazendo à baila políticas banais que já foram manuseadas pela humanidade, a exemplo: “olho por olho, dente por dente”, esta já citada.

- Elementos da Responsabilidade Civil

No âmbito do direito civil o tema da responsabilidade faz parte do ramo do direito das obrigações, no que concerne ao dever a conduta humana está vinculada ao seu fim, econômico ou social, e, na possibilidade da ruptura da obrigação, nasce, assim, o dever de compensar o dano causado.

Na atual relação interpessoal, que vem sofrendo mutações constantemente, os julgadores devem estar sempre atentos aos avanços, pois ao deixar de verificar algum dos elementos, uma das partes poderá ser seriamente prejudicada, atribuindo-lhe um jugo que não lhe pertencia.

Para parte da doutrina se faz necessária a análise de 4 elementos, como declara Flávio Tartuce:

Desse modo, pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os doutrinadores aqui destacado: a) conduta humana; b) culpa genérica ou latu sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo.[1]

Diante disso, é indispensável uma breve síntese de esclarecimento de cada elemento, para que não haja confusão no momento em que cada um for aplicado às suas teorias.

- Conduta humana

Quando se fala em conduta relacionada à responsabilidade civil, são

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