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Processual Penal A videoconferência como forma de celeridade e eficácia no processo pena

Por:   •  14/6/2018  •  13.034 Palavras (53 Páginas)  •  501 Visualizações

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Todavia, para a outra corrente de pensamento, a videoconferência significa um avanço da tecnologia, ao trazer eficácia e celeridade ao procedimento processual penal, tendo em vista que representa um meio de economia ao erário público, ao evitar gastos com deslocamento do réu preso, como também traz mais segurança à população, impedindo fugas no trajeto do Fórum ao estabelecimento prisional.

2.1. Conceito

A videoconferência - geralmente utilizada na ocasião em que o réu encontra-se preso, ou também na hipótese em que o acusado ou uma testemunha esteja em localidade distante do juízo processante -, é a modalidade de interrogatório ou depoimento em que o juiz colhe o testemunho no estabelecimento prisional por intermédio da via eletrônica, tanto na sede do juízo processante (interligado ao réu ou testemunha que podem estar localizados no estabelecimento prisional) como também em outra comarca, permanecendo juiz e réu conectados por um sistema de teleconferência.

Sempre motivo de contestações doutrinárias e jurisprudenciais, após alguns anos de experiências, como também diante de várias obstinações pela inexistência de lei que a regulamentasse, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional aprovou em janeiro de 2009, a Lei no 11.900.

2.2. Evolução Jurisprudencial e entendimentos doutrinários anteriores à Lei 11.900/2009

Por ser uma novidade trazida pela tecnologia ao mundo jurídico, a realização do interrogatório por videoconferência sempre enfrentou forte resistência, e, não obstante já existir o processo eletrônico e a adoção de sistemas de informática para o tratamento de informação e prestação de serviços mais rápidos aos jurisdicionados, tal modalidade de interrogatório sempre encontrou obstinações doutrinárias e jurisprudenciais à sua realização na prática.

Luiz Flávio Gomes disserta, em Videoconferência: Lei 11.900/2009, (2009, p. 01), que quando em 1996 realizou, na condição de juiz de direito, os primeiros seis interrogatórios on-line do país (e da América Latina) jamais passou por sua cabeça que esse avanço tecnológico, sumamente importante, fosse encontrar tanta resistência "analógica".

Ainda assinala que no procedimento processual civil, todo tipo de modernização eletrônica já é admitida e praticada; a justiça criminal de praticamente todos os países civilizados (Estados Unidos, Itália etc.), desde a década de 90, já utiliza a videoconferência, e somente agora é que podemos usá-la no processo penal brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça, em grande parte de suas decisões, se posicionou pela admissibilidade do interrogatório on-line[1], entendendo como válida, desde que não houvesse nenhuma demonstração de prejuízo para o réu, conforme podemos perceber no julgamento do Habeas Corpus nº 34.020, no ano de 2005:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO.

O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem DENEGADA..” (HABEAS CORPUS 34.020, Ministro Paulo Media, Publicado em 03.10.2005)

Entretanto, a oposição doutrinária sempre foi significativa, ao entender que o interrogatório por videoconferência fere direitos de defesa garantidos ao réu, como o de presença, da publicidade, da autodefesa e de entrevista reservada com seu defensor. Nesse diapasão, podemos citar interessante passagem em artigo produzido pelo autor Thiago André Pierobom de Ávila (2009, p. 01), que escreve que:

“Em síntese, as críticas ao interrogatório por videoconferência eram: a) O réu possui o direito de estar pessoalmente presente para sua entrevista com o juiz, pois a videoconferência diminui a capacidade de comunicação entre juiz e réu, situação que restringe o princípio da ampla defesa e da imediatidade; b) Restrição ao direito de entrevista prévia e reservada do réu com o seu defensor; c) Impossibilidade de o advogado fiscalizar a ausência de coação ao réu no presídio e ao mesmo tempo estar ao lado do juiz para eventuais questões de ordem; d) Restrição ao princípio da publicidade, pois o público em geral não teria condições de acompanhar o interrogatório realizado no presídio; e) Ausência de previsão legal.”

De acordo com tais críticas, a realização do interrogatório por meio virtual, antepararia o magistrado de ter um contato completo e satisfatório com o acusado, afrontando o princípio da ampla defesa, tendo em vista que o acusado só poderia contar suas versão dos fatos ou defender-se se estivesse pessoalmente defronte ao juiz. Nesta vertente, ainda assinala o autor supracitado que a Convenção de Direitos Humanos estabelece como Direito do Preso o de conduzi-lo à presença do magistrado:

“[...] nessa linha, interpretam os opositores desse método que o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. n. 678/92) estabelece o direito de o preso "ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz [...]", situação que impediria a videoconferência. No mesmo sentido, o art. 185, caput, do CPP estabelece que o interrogatório deve se realizar quando o "acusado que comparecer perante a autoridade judiciária", interpretando-se que deveria ser comparecimento pessoal. Ademais, a ausência de regulamentação legal impediria que o advogado fiscalizasse a situação do réu no estabelecimento penitenciário, de sorte que ele poderia ficar à mercê de eventuais pressões psicológicas de agentes penitenciários ou terceiros, diminuindo sua liberdade de expressão. Haveria também restrição ao princípio da publicidade, pois "nos estabelecimentos prisionais, o acesso de pessoas se acha limitado aos funcionários e eventuais defensores dos reclusos, impossibilitando, pois, o pleno acesso ao público em geral, que é o que ocorre geralmente nas salas de audiências". Finalmente, argumentam essas críticas doutrinárias que não poderia o defensor estar, ao mesmo tempo, ao lado do réu no estabelecimento prisional, dando-lhe um importante apoio moral, e ao lado do juiz, para eventuais questões de ordem. Segundo argumentam, a ausência de previsão legal para o interrogatório virtual e de uma disciplina específica impedem sua realização, a qual, se efetivada, configuraria violação ao princípio da ampla defesa” (Idem).

Não

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