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Processo civil

Por:   •  28/12/2017  •  6.773 Palavras (28 Páginas)  •  291 Visualizações

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dirigidas (apresentadas).

Não significa que o indivíduo deverá ter uma sentença de procedência em seu favor, mas, terá uma resposta do Judiciário, seja de acolhimento ou de rejeição de sua pretensão.

A arbitragem (Lei 13.129/15 e a anterior 9.307/96) chegou a ser questionada pois abriu a possibilidade de um conflito (litigio) ser julgado por um arbitro, fora do âmbito do Poder Judiciário, mas, tal questão foi superada tendo sido considerada constitucional em 2001, com o julgamento do Agravo Regimental 5206 no STF.

O princípio contempla duas situações:

• Ameaça ao direito: a tutela jurisdicional do Estado deve criar mecanismos para evitar a ocorrência de lesões ao direito, ou seja, que possam se concretizar, impedindo que o dano ocorra (imunizando as ameaças); tutela preventiva;

• Lesão ao direito: quando a mesma já ocorreu e deve ser reparada (restaurada); tutela repressiva.

Assim, não se exige o exaurimento ou esgotamento das vias administrativas para que o sujeito ingresse com uma ação judicial, desde que haja ameaça a direito ou lesão ao mesmo.

No entanto são admitidas algumas restrições como a prevista no artigo 217, parágrafo 1º da CF, em relação a Justiça Desportiva, que determina o seguinte:

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Tal dispositivo aplica-se somente nos casos restritos: disciplina e competições desportivas (em relação aos árbitros, por exemplo), não aplicando as questões trabalhistas por exemplo.

Questão: é necessário que se instaure procedimento administrativo prévio em relação ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social antes de se pleitear um benefício previdenciário judicialmente?

O INSS é o ente competente para que o segurado possa protocolar o seu pedido de benefício previdenciário, tendo o referido órgão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar o pedido, e decidir do ponto de vista administrativo (interno), se o requerente tem ou não direito ao benefício pleiteado.

Nesse sentido o STJ já se inclinou pela tese da necessidade de prévio requerimento administrativo no INSS, pois segundo o STJ o ajuizamento de ação previdenciária só é possível se houver uma lide, a qual se caracteriza pela existência de uma pretensão resistida, a qual neste aspecto, só se estabelece quando a autarquia previdenciária indefere administrativamente o benefício ou mesmo se recusa a aceitar o requerimento.

PREVIDENCIÁRIO. AÇAO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇAO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (REsp 1.310.042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012).

Assim mostra-se imprescindível o prévio requerimento administrativo, sob pena de a Justiça Federal substituir-se definitivamente a Administração Previdenciária, o que é o caso da maioria dos benefícios que são rotineiramente examinados pela Previdência Social.

3. Princípio do contraditório (bilateralidade da audiência): previsto na CF, artigo 5º, inciso LV (55): “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; artigo 9º do CPC: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ele seja previamente ouvida”; artigo 10 do CPC: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, além do artigo 7º do CPC, pois compete ao juiz “zelar pelo efetivo contraditório”.

Ninguém pode ser atingido por uma decisão judicial na sua esfera de interesses, sem ter tido ampla possibilidade de influir eficazmente na sua formação em igualdade de condições com a parte contrária.

O requerido deve tomar conhecimento (informação) da demanda proposta contra si (tomar ciência) e tem direito a ser ouvido (reação), se manifestar sobre a mesma, alegando suas razões de defesa, ou seja, ser ouvido pelo juiz.

Via de regra, não podem existir decisões-surpresa.

Ampla defesa são os mecanismos postos à disposição das partes para exercerem o contraditório.

Diferenças entre:

• Contraditório no civil: a manifestação da parte é facultativa, sendo concedida a oportunidade para resistir a pretensão formulada pelo adversário, sendo um ônus tal manifestação.

• Contraditório no penal: mesmo que o acusado não queria se defender será nomeado defensor que fará a sua defesa

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