Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Processo Civil

Por:   •  6/4/2018  •  7.645 Palavras (31 Páginas)  •  216 Visualizações

Página 1 de 31

...

3 – EXECUÇÃO DIRETA (POR SUB-ROGAÇÃO) E INDIRETA (POR COERÇÃO)

- EXECUÇÃO DIRETA: O Estado vence a resistência do executado substituindo sua vontade, com a consequente satisfação do direito do exequente. Ex: penhora/expropriação; depósito/entrega de coisa.

- EXECUÇÃO INDIRETA: O Estado-juiz NÃO substitui a vontade do executado; pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação. O juiz faz pressão psicológica, e esta funcionando, é o próprio executado que satisfaz o direito.

- Há duas formas de execução indireta:

- 1) ameaça de piorar a situação -astreintes, prisão civil.

- 2) recompensa. Ex: Art.652-A, parágrafo único, CPC.

- NULLA EXECUTIO SINE TITULO

- Não há execução sem título que a embase, vez que no processo de execução o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente.

- A existência do título demonstra a probabilidade de que o crédito representado nele efetivamente EXISTA, justificando as desvantagens que serão suportadas pelo executado.

2) PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

- O elenco de títulos executivos previstos em leiconstitui numerusclausus, o que impossibilita o operador do direito a criar títulos executivos sem previsão legal.

3) PATRIMONIALIDADE

- A execução é sempre real, e nunca pessoal, em razão de serem OS BENS do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente.

Proibição de que o corpo do devedor responda por suas dívidas!!!!! Lembrando que prisão civil não fere tal princípio, pois não é forma de satisfação de direito, mas sim pressão psicológica (execução indireta). Ex: o devedor de alimentos que deve 3 meses e fica preso por 1 mês, sai da cadeia devendo 4 meses, vez que a prisão não gera a satisfação do débito.

4) DESFECHO ÚNICO E DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO

- A execução chega ao seu final normal quando o direito do exequente é satisfeito (ART.797). Neste fim normal, o processo é extinto pela sentença prevista no art.924, II.

- O final anômolo(assim como no processo de conhecimento) é a extinção do processo de execução SEM resolução do mérito (quando ocorrer um dos motivos do art.485, CPC ou o acolhimento integral dos embargos à execução).

- DESFECHO ÚNICO: satisfazer o direito do exequente, nunca do executado. A melhor situação pro executado é ver impedida a satisfação do direito com a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a REGRA, é que JAMAIS terá a possibilidade de obter uma decisão de mérito favorável a ele. NA EXECUÇÃO NÃO SE DISCUTE O MÉRITO.

EXCEÇÃO: STJ – decisão que reconhece a prescrição no próprio processo executivo gera decisão que resolve o mérito.

- DISPONIBILIDADE – em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, DESISTIR do processo, SEM TER A NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.

CUIDADO: Art. 775, CPC – se os embargos à execução versarem sobre matéria de mérito

(ex: novação, compensação), a extinção dos EMBARGOS dependerá da concordância do embargante (executado), pois tratando-se de matéria de mérito, o executado pode obter o uma decisão de mérito nos embargos, o que impede a propositura do processo de execução novamente pelo exequente.

5) UTILIDADE

- O processo de execução tem que servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito de receber. Não se justifica tal processo apenas para prejudicar o devedor.

- APLICAÇÃO: 1) Art.836, CPC;

2) Aplicação das astreintes quando o juiz se convence que a obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida.

6) MENOR ONEROSIDADE (ART.805, CPC)

- Quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.

- APLICAÇÃO: Art.891, CPC.

- NOVIDADE – ART.805, § ÚNICO

CUIDADO: Princípio da menor onerosidade X efetividade da tutela executivo – juiz terá que analisar o caso concreto e encontrar um “meio - termo”.

7) LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL

- É exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts.79,80,81, CPC.

- ARTS.774, CPC – ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

I – fraude a execução: art.792, CPC;

II – ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos;

EX: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ AFETADA PELA COISA JULGADA. OBJETIVO DA EMBARGANTE DE SUBSCREVER UM NÚMERO MENOR DE AÇÕES DO QUE AQUELE A QUE FOI CONDENADA EM ACÓRDÃO LÍQUIDO E CERTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA E MULTA APLICADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70017683525, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 15/05/2008)

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resistência injustificada às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus.

- § ÚNICO – SANÇÃO para os atos atentatórios à dignidade: multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções processuais ou materiais, sendo tal valor revertido em favor do exequente. Multa

...

Baixar como  txt (51.9 Kb)   pdf (112.8 Kb)   docx (46.7 Kb)  
Continuar por mais 30 páginas »
Disponível apenas no Essays.club