Princípios Especiais do Direito do Trabalho
Por: Rodrigo.Claudino • 8/9/2018 • 8.937 Palavras (36 Páginas) • 278 Visualizações
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Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
2) Princípio da Norma Mais Favorável ao Empregado:
Este princípio impõe que no caso de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas do direito do trabalho, vigentes e aplicáveis à mesma situação, deve-se aplicar aquela que for mais vantajosa ao trabalhador. As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
A norma mais favorável ao trabalhador ocupa vértice da pirâmide de hierarquia das normas trabalhistas, mas sua aplicação encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais.
Estabelecer hierarquia entre as normas trabalhistas.
A norma a ser aplicada ao caso concreto é a norma favorável: norma hierarquizante.
Conflito aparente entre duas normas (fonte formal). -> Aplica-se a norma jurídica mais favorável ao empregado.
* Normas heterônomas:
Constituição
EC
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Medidas Provisórias
* Normas autônomas:
Acordo Coletivo de Trabalho
Acordo entre a empresa e seus empregados.
Este acordo nunca pode diminuir o que a Lei já garante. Nunca para baixo, sempre para cima.
Convenção Coletiva de Trabalho
Acordo que vale para todos os trabalhadores de determinado seguimento.
Este acordo nunca pode diminuir o que a Lei já garante. Nunca para baixo, sempre para cima.
* Função interpretativa:
Uma norma que permite a melhor interpretação.
Ex1: no momento da aplicação da lei:
Constituição - art. 7º, XVI, CR/88 - 50%, mínimo.
ACT - 70%
CCT - 40%
Assim, a ACT é a norma a ser utilizada.
A norma a ser utilizada é a mais favorável ao funcionário.
Ex2: no momento de interpretação a lei:
Tenho 1 norma que permite mais de uma interpretação.
Então a interpretação que deve prevalecer é a que for mais favorável ao empregado.
Art. 7º, XXI, CR/88.
Lei 12.506/11 regulamentou.
Ex3: no momento de elaboração da lei trabalhista:
Art. 193, CLT.
30% do salário base.
O art. 193, CLT foi modificada em 2012 pela Lei 12.740/12.
Assim a nova redação é prejudicial ao empregado.
3) Princípio da Condição Mais Benéfica ao Empregado:
Pressupõe a existência de uma situação concreta anteriormente conhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida que seja mais favorável ao trabalhador, que a nova norma aplicável.
De acordo com esse princípio, os direitos que os trabalhadores adquiriram integram seu patrimônio e deles não podem ser privados por uma nova disposição, a menos que a lei disponha ao contrário.
Nos conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas tratando de determinada condição de trabalho, aplica-se aquela que confirá melhor condição ao empregado, por força da aplicação da teoria do direito adquirido positivado na constituição (art. 5º, XXXVI,CR/88 e art. 468, CLT).
* Cláusulas contratuais
2 cláusulas conflitantes - aplica-se a cláusula mais benéfica;
Mais de uma interpretação para a mesma cláusula contratual; Interpreta-se pela mais benéfica ao empregado.
No momento de modificação do contrato, uma cláusula benéfica não pode ser substituída por outra que diminua o patamar de direitos dos empregados;
4) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva:
É inspirado no princípio geral da inalterabilidade dos contratos, “pacta sunt servanta", o contrato faz lei entre as partes e deve ser rigorosamente cumprido.
O contrato faz conexão com anormal, suprindo lacunas e as partes omissivas legais, operando como parâmetro de orientação para o julgador.
Esse princípio vem para impedir qualquer mudança no contrato do trabalhador, a qual venha resultar prejuízo ou dano para este. Nenhuma das partes tem permissão para alterar seu conteúdo, também não podendo o juiz neste intervir.
Assim os contratos não põem ser modificados de nenhuma forma que prejudique o trabalhador. Mesmo que este esteja consentindo com as alterações, elas serão inválidas.
Princípio não absoluto.
Não são permitidas alterações para pior no contrato de trabalho.
São permitidas as alterações somente com o mútuo consentimento, e é indispensável que não causem dano/prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Somente com mútuo consentimento, e se não causar direta e indiretamente problemas aos empregados.
Alterou a estrutura jurídica da empresa (mudança de sócios por exemplo) não podem afetar os contratos de trabalho.
Em regra os contratos de trabalho não podem ser
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