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Principios da seguridade social

Por:   •  4/5/2018  •  3.304 Palavras (14 Páginas)  •  310 Visualizações

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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

- UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO

No inciso I do referido artigo fala sobre o Principio da Universalidade da Cobertura e o Atendimento, esse principio busca garantir que todos aqueles que são necessitados possam ser atendidos pela Seguridade, principalmente através da assistência social e da saúde publica que são sistemas não contributivos.

Ocorre que a universalidade será limitada por sua necessidade de contributividade, já que para poder usufruir é necessário ser segurado da previdência ou dependente. Mas esse princípio possui aspecto subjetivo ao determinar que a seguridade social alcance o maior numero possível de pessoas que necessitam.

- UNIFORMIDADE E EQUIVALENCIA DOS BENEFICIOS E SERVIÇOS AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

Este princípio esta contido no inciso II do art. 194 da CF/88, e determina que a garantia da igualdade entre a população urbana e rural seja respeitada, o que antes não acontecia, pois a população rural contava com menos benéficos e vantagens. Sendo assim este princípio visa proteger contra a discriminação negativa e manter a discriminação positiva garantindo a igualdade.

- SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFICIOS E SERVIÇOS

Presente no inciso III o Princípio da Seletividade visa a escolha dos riscos sociais mais relevantes e das pessoas mais necessitadas. Esta escolha se limita aos segurados e seus dependentes e como exemplo na assistência social, são escolhidos idosos e deficientes dentre os necessitados. E no Princípio da Distributividade busca-se redistribuir as riquezas. Dentre os três campos da seguridade social, é na assistência social que este princípio mais se mostra, porque é gratuito e satisfaz as necessidades básicas daqueles considerados mais necessitados.

- IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

Contido no inciso IV este princípio decorre da segurança jurídica, pois não é possível a redução do valor nominal de beneficio da seguridade social, sendo que na previdência social esta irredutibilidade dar-se-á pelo valor real.

- EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

Previsto no inciso V, este princípio provem de dois principio do direito tributário, o Princípio da Isonomia Tributária e o Princípio da Capacidade Contributiva. Nesse sentido as empresas que desenvolvem atividades de maior risco deverão contribuir com valor mais alto, pois existe uma maior probabilidade de acidentes de trabalho, enquanto as empresas que desenvolve atividade de baixo risco terão uma contribuição previdenciária menor.

- DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

Este princípio previsto no inciso VI, diz que deverá o financiamento da Seguridade Social ter múltiplas fontes a fim de garantir a solvibilidade do sistema, para evitar que a crise de determinados setores comprometa demasiadamente a arrecadação, com a participação de toda a sociedade, de forma direta e indireta.

- GESTÃO QUADRIPARTIDE

Conforme inciso VII este princípio garante a participação da sociedade na logística das ações da Seguridade Social para que os interesses de todos sejam atendidos na medida do possível. E segundo a tendência da moderna administração pública na inserção de membros do corpo social nos seus órgãos colegiados, a teor do artigo 194, inciso VII da Constituição Federal.

- SOLIDARIEDADE

Este Princípio não está contido no acima descrito artigo 194 da CF/88, mas está previsto no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal, este princípio fundamental tem aplicabilidade no âmbito da seguridade social. A seguridade social é solidaria visando chegar a todos, seja na concessão de beneficio previdenciário ao segurado impossibilitado de trabalhar, seja na disponibilização de um medicamento, ou doação de alimentos a pessoa em estado de miserabilidade.

- PROCEDENCIA DA FONTE DE CUSTEIO

Também não descrito no artigo 194, mas considerado também com principio da seguridade. Previsto no artigo 195 parágrafo 5 da Constituição, determina que “nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, estendido ou majorado sem a correspondente fonte de custeio”.

- PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

No artigo 203 da Constituição Federal estão especificados os princípios específicos da assistência social:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de

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