Principios da Seguridade Social
Por: Evandro.2016 • 22/4/2018 • 4.540 Palavras (19 Páginas) • 313 Visualizações
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– 15
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ––––––––––––––––––––––––––––––––– 16
PALMAS
2016
1. INTRODUÇÃO
A origem da Seguridade Social no Mundo está atrelada à própria essência da origem humana. O homem durante sua existência conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligência: a previsão e a técnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o resto de seus alimentos para poder saciar sua fome no dia seguinte, a ideia de previdência se exteriorizou.
No bojo dos direitos e garantias fundamentais e sociais, a Constituição Federal de 1988, contempla a Seguridade Social. Tal ramo do Direito Público envolve direitos sociais indisponíveis, previsto nos direitos de segunda geração (igualdade, isonomia) os quais visam materializar a igualdade entre os indivíduos.
À vista disso, a Carta Magna estabeleceu um conjunto de normas jurídicas e de políticas públicas que visam viabilizar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social, de forma a regulamentar suas diretrizes e princípios.
Segundo Robert Alexy, os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas, ou seja, constituem mandamentos otimização.
Nesse sentido, o presente trabalho discorre sobre os aludidos Princípios da Seguridade Social estabelecidos na chamada Constituição Cidadã, detalhando e aprofundando os Princípios Gerais do Direito aplicáveis à Seguridade Social, e os Princípios Específicos da Assistência Social, da Saúde e da Previdência Social.
2. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO APLICÁVEIS À SEGURIDADE SOCIAL
Os princípios Gerais do Direito aplicáveis à Seguridade Social são os princípios constitucionais gerais, os quais possuem utilização constante em todos os ramos do Direito, haja vista advirem expressamente da Constituição Federal, o instrumento regente de todo ordenamento jurídico. Isto é, são os alicerces do sistema no qual se inserem as normas jurídicas.
Nessa perspectiva, merecem destaque entre os princípios gerais do direito no âmbito da seguridade social, os princípios da igualdade, da legalidade, do direito adquirido e da Reserva do Possível.
A igualdade, previsto pelo art. 5º, caput, CF/88, o qual consiste em afirmar que deve ser dado tratamento igual para todos, respeitando a medida de cada desigualdade, não é a mera isonomia formal, mas sim a material ou geométrica, na qual os iguais são tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual, dentro dos limites de suas desigualdades, como bem definiu Rui Barbosa (art. SQ, 1, da C RFB/88).
A legalidade, previsto pelo art. 5º, inciso II, da CF, que neste caso representa a ideia de que só é possível realizar alguma atividade se esta for autorizada por lei, encontra suporte em todos os ramos do Direito, inclusive na Seguridade Social, em especial no que diz respeito a Previdência Social. Qualquer nova obrigação, como um aumento de contribuição, somente poderá ser feito por meio de lei em sentido formal, isto é, aprovada pelo Congresso Nacional ou, excepcionalmente, por medida provisória. Naturalmente, por ser ramo de Direito Público, o Direito Previdenciário sofre evidente influência do princípio da legalidade.
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto pelo art. 5º, inciso XXXV, CF/88 e o princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto pelo art. 5º, inciso XXXVI, CF/88, propõe que ninguém pode ser atingido por uma decisão de qualquer natureza sem ter conhecimento de tal ato e direito de defesa.
O direito adquirido também assume extrema importância no Direito Previdenciário, em especial devido às constantes alterações da legislação e até da própria Constituição. O direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio jurídico do indivíduo, sendo defeso ao Estado sua exclusão por qualquer meio. No entanto, o direito somente é adquirido quando o indivíduo enquadra-se com perfeição na regra legal concessiva deste. Por exemplo, o segurado somente terá direito adquirido à aposentadoria quando cumprir todos os requisitos legais, não podendo lhe faltar um único dia. De outro modo, terá mera expectativa de direito.
Por fim, o princípio da reserva do Possível ganha espaço dado o crescimento das obrigações positivas do estado do que tange aos direitos de segunda geração. Isto é, os direitos sociais costumam receber o rótulo de direitos positivos, pois demandam determinada ação do governo, ao contrário dos direitos negativos clássicos do Estado liberal, que constituíam obrigações negativas, como não intervir na esfera de liberdade do indivíduo. Assim tal princípio se insere no âmbito da seguridade social na forma do princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços, o qual traz limitação à atuação estatal, dentro das possibilidades orçamentárias. Caberá ao Legislador efetuar as chamadas escolhas trágicas, ou seja, definir na lei orçamentária onde aplicar os limitados recursos, dentro das ilimitadas demandas da sociedade.
3. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares). Os princípios particulares da seguridade social estão espalhados pela Constituição e leis securitárias. Dentre os mais importantes, tem-se os abordados pelo texto constitucional no parágrafo único do art. 194, que, apesar de serem denominados objetivos, são verdadeiros princípios, descrevendo as normas elementares da seguridade, as quais direcionam toda a atividade legislativa e interpretativa da mesma.
3.1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
Sem dúvida, é o princípio securitário de maior importância, pois traduz o verdadeiro espírito da previdência social: a proteção coletiva, na qual as pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestações previdenciárias em decorrência de eventos preestabelecidos. Se as pessoas
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