Posse e propriedade
Por: Evandro.2016 • 17/1/2018 • 20.400 Palavras (82 Páginas) • 414 Visualizações
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Cabe-nos ainda diferenciar direito de posse e direito de propriedade.
POSSE X PROPRIEDADE
Direito de posse: Em síntese, se manifesta pelo exercício de alguns atributos da propriedade, é a exteriorização do direito de propriedade e como já foi dito é a conduta de dono. Pode apresentar atributos como: Usar, gozar e reaver.
Já o Direito de propriedade deve apresentar todos os seus atributos simultaneamente, tais como: usar, gozar, dispor e reaver. A Propriedade é o domínio de fato.
POSSE X DETENÇÃO
A principal diferença entre possuidor e detendo é que o possuidor exerce o poder de fato em razão de interesses próprios e na detenção a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato, pois defende interesses de outrem.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Importante lembrar que somente a posse gera efeitos jurídicos, conferindo direitos e pretensões possessórias em nome próprio, pois o detentor não tem o direito de reaver a coisa.
CLASSIFICAÇÃO GERAL DA POSSE
Espécies de posse:
- A posse Direta e Indireta;
- A posse justa e injusta;
- A posse de boa-fé e má-fé;
- A posse nova e posse velha;
- A posse “Ad interdicta” e “Ad usucapionem”
- A composse
POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA
O proprietário ou titular de outro direito real pode usar e gozar a coisa objeto de seu direito, direta e pessoalmente, ou dá-la em locação, em usufruto, em comodato, em penhor, em enfiteuse etc. Na Posse direta o exercício da posse é feito pessoalmente. Há o contato físico com o objeto. Exemplo: O locatário
Já na Posse Indireta o titular do objeto fica com a posse indireta, pois ela não tem mais o contato físico. Exemplo: O locador
Vale frisar que o fato de o proprietário locar a coisa não constitui a perda da posse e sim transformação de posse direta em indireta, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA
A Posse Justa é caracterizada quando não há vícios de violência, clandestinidade e precariedade na aquisição ou devolução da posse.
Assim define Carlos Roberto Gonçalves:
“É violenta, por exemplo, a posse do que toma o objeto de alguém, despojando-o à força, ou expulsa de um imóvel, por meios violentos, o anterior possuidor. Isenta de violência, denomina-se posse mansa e pacífica. “ A violência pode ser física ou moral.
“É clandestina a posse do que furta um objeto ou ocupa imóvel de outro às escondidas. É aquela obtida furtivamente, que se estabelece sub-repticiamente, às ocultas da pessoa de cujo poder se tira a coisa e que tem interesse em conhecê-la. ”
“É precária a posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato (vim, clam aut precário). ”
A Posse Injusta ocorre quando é adquirida com violência, clandestinidade e precariedade
O art. 1.208 do Código Civil, admite a cessação dos vícios da posse, com a regra do art. 1.203, que presume manter esta o mesmo caráter com que foi adquirida, afirmando-se que este último dispositivo contém uma presunção juris tantum, no sentido de que a posse guarda o caráter de sua aquisição. Assim, admite prova em contrário.
“Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. ”
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”
POSSE DE BOA-FÉ E POSSE DE MÁ-FE
A boa-fé constitui um dos princípios básicos do direito civil, e os princípios gerais de direito são, com efeito, os elementos fundamentais jurisdição atual.
O Código Civil brasileiro, no art. 1.201, conceitua a posse de boa-fé como aquela em que “o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”. Decorre da consciência de se ter adquirido a posse por meios legítimos
“Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.”
Com relação ao do direito das coisas, a posse de boa-fé, aliada a outros relevantes elementos, segundo expressiva síntese de Caio Mário da Silva Pereira:
Cria o domínio, premiando a constância e abençoando o trabalho;
Confere ao possuidor, não proprietário, os frutos provenientes da coisa possuída;
Exime-o de indenizar a perda ou deterioração do bem em sua posse;
Regulamenta a hipótese de quem, com material próprio, edifica ou planta em terreno alheio;
Ainda, outorga direito de ressarcimento ao possuidor pelos melhoramentos realizados.
A Posse de Boa-fé ocorre quando o possuidor não conhece o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Já a Posse de má-fé é caracteriza como aquela em que o possuidor tem conhecimento dos vícios na aquisição da posse e, portanto, sabe
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