Direito Civil -Posse e Propriedade oab.
Por: eduardamaia17 • 22/1/2018 • 1.002 Palavras (5 Páginas) • 430 Visualizações
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de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
7 - Com relação a Posse, considere:
I. As benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se, ao tempo da evicção, ainda existirem.
II. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
III. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias.
IV. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em:
RESPOSTA JUSTIFICADA
II, III e IV. Pois trazem todos os elementos característicos da posse dos quais podemos no II falamos no esbulho, ou indenização, no III o ressarcimento das benfeitorias necessárias ao possuidor de má fé, e o IV, o possuidor de boa fé.
8 - A coletividade desprovida de personalidade jurídica pode ser considerada, para todos os efeitos legais, como possuidora.
RESPOSTA JUSTIFICADA
Certo, pois esta resposta está bem explanada no entendimento como segue: Jornada III STJ 236: “Considera-se possuidor para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida da personalidade jurídica.”
9 - Aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, considera-se:
RESPOSTA JUSTIFICADA
Detentor. Tema dos mais relevantes a respeito da matéria possessória se refere à diferença categórica entre a posse e a detenção. O detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/02: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."
Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem e instruções suas. Portanto, o detentor exerce sobre um bem não a posse própria, mas uma posse em nome de outrem.
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