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Direito Civil -Posse e Propriedade oab.

Por:   •  22/1/2018  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  430 Visualizações

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de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

7 - Com relação a Posse, considere:

I. As benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se, ao tempo da evicção, ainda existirem.

II. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

III. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias.

IV. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em:

RESPOSTA JUSTIFICADA

II, III e IV. Pois trazem todos os elementos característicos da posse dos quais podemos no II falamos no esbulho, ou indenização, no III o ressarcimento das benfeitorias necessárias ao possuidor de má fé, e o IV, o possuidor de boa fé.

8 - A coletividade desprovida de personalidade jurídica pode ser considerada, para todos os efeitos legais, como possuidora.

RESPOSTA JUSTIFICADA

Certo, pois esta resposta está bem explanada no entendimento como segue: Jornada III STJ 236: “Considera-se possuidor para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida da personalidade jurídica.”

9 - Aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, considera-se:

RESPOSTA JUSTIFICADA

Detentor. Tema dos mais relevantes a respeito da matéria possessória se refere à diferença categórica entre a posse e a detenção. O detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/02: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."

Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem e instruções suas. Portanto, o detentor exerce sobre um bem não a posse própria, mas uma posse em nome de outrem.

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