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Posse, Propriedade e Domínio

Por:   •  19/4/2018  •  2.570 Palavras (11 Páginas)  •  282 Visualizações

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- A agressão for injusta; deve agir de imediato ao fato, ter moderação no ato, não pode usar armas, só pode usar para defender própria vida e não a posse da propriedade. Os requisitos não ultrapassam o bem maior que nos rodeia- a vida.

A Composse se distingue das outras modalidades por possuir pluralidade de possuidores, isto é, mais de uma pessoa na posse de um mesmo bem. Posse pró-diviso é aquela em que cada um tem posse por parte determinada do bem. Exemplo: Um terreno que se divide por lotes para cada possuidor. Posse pró- indiviso - cada possuidor exerce a posse sobre o bem e não se sabe identificar qual seria sua quota parte, o bem é indivisível, apenas se calcula uma porcentagem que assim os identifica.

QUANTO AO PROPRIETÁRIO ao direito a propriedade.

Diferentemente do possuidor o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. A propriedade relata um direito individual de quem a possui. Porém, nosso ordenamento traz a sociedade um conjunto com a garantia individual, a preservação de um interesse público ressalvado pela Constituição Federal, sendo que a propriedade privada também deve servir a uma função social.

Segundo San Tiago Dantas: “Devemos distinguir no direito de propriedade a estrutura interna da estrutura externa. A primeira abrange os poderes que o titular do direito pode exercer sobre a coisa, e a segunda as relações entre o proprietário e os terceiros. A estrutura interna apresenta-se como poder complexo e exclusivo do proprietário sobre a coisa, abrangendo o uso, o gozo e a disposição. A estrutura externa importa o direito de exigir a abstenção dos terceiros em relação ao objeto de propriedade do titular.”[1]

Segundo Ricardo Aronne “o resultado desta importante distinção entre propriedade e domínio: o domínio, além de um conjunto de direitos no bem, é uma relação (vínculo) entre o sujeito e a coisa, justamente em função de tais direitos, instrumentalizados pela propriedade, que poderá dispor sobre a forma do exercício do domínio sobre o bem, obrigando o individuo perante a função social da propriedade.”[2]

A propriedade é gênero que compreende domínio, como espécie, abrangendo toda sorte de dominialidades de dominação ou de senhorio individual sobre coisas corpóreas ou incorpóreas. É o conjunto de direitos reais e pessoais. Já o domínio pode ser compreendido como um direito absoluto, assim como um direito de propriedade que atinge a todos (erga omnes). No domínio existe uma limitação, é subordinado ao que diz respeito ao desmembramento ou encargos que possam ser trazidos à propriedade no que tange os direitos reais na coisa alheia.

Não existe domínio sobre direitos pessoais, somete os objetos corpóreos podem ser direito real.

A posse se distingue dos outros institutos, pois esta exprime o uso e o gozo de direito, não mantendo relação com a coisa corpórea. O individuo faz uso da coisa com se sua fosse dentro de uma situação fática. A posse é o poder de fato e a propriedade o poder de direito.

E a posse pode ser defendida pelas ações possessórias: Manutenção da Posse, Reintegração, Interdito Proibitório e Imissão.[3]

ETAPA 2

1. Quando e de que forma o financiado assume a posse do bem alienado? Quais os efeitos práticos da transferência da posse?

A alienação é a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor a seu credor, que objetiva garantir o cumprimento de uma obrigação. Este tipo de alienação ocorre quando um determinado comprador adquire um bem a crédito e o credor toma este bem em garantia, assim o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros envolvidos.

Com relação alienação fiduciária o credor é denominado proprietário do bem a partir da concessão do crédito financiado até seu pagamento.

Para entendermos o motivo da mudança do decreto Lei 911/69 para a Lei 10.931/2004: “O problema redacional adveio após a apresentação de emendas legislativas que modificaram a redação primitiva do Projeto Lei n°3.065/2004, tendo em conta que a proposição inicial para o artigo 8°-A do Decreto Lei n°911/69 admitia a incidência do novo procedimento judicial de busca e apreensão para os artigos 66 e 66-A do mencionado Decreto Lei. Contudo, em sua origem, o Projeto de Lei n°3.065/2004 não previa a revogação dos art. 66 e 66-A do Decreto Lei n° 911/69, como também não incluía o artigo 66-B e, muito menos, modificava a redação da Seção XIV da Lei n° 4.728/65. Ao cabo a lei foi sancionada com as aludidas revogações (artigo 67) e com a Seção XVI da Lei 4.728/65 versando exclusivamente sobre alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro de capitais.”[4]

Antes no decreto Lei de 911/69 – propunham agilizar a venda do bem assim retomado, não gerando prejuízo ao mutuário e fazendo com que o mesmo tivesse a oportunidade de quitar sua dívida. Porém, prevenindo abusos por parte do credor fiduciário, foi estabelecida multa considerável, caso encontrassem irregularidades na venda pela instituição credora do bem alienado fiduciariamente sem atribuição de prejuízos nas ações de perdas e danos futura. Isso garantiria ao mutuário receber a quantia adequada do bem indevidamente alienado, e também a compensação por qualquer dano que esta venda lhe trouxesse.

A nova lei 10.931/2004 traz modificações quanto ao direito material. Seu efeito maior é criar o patrimônio de afetação quanto a incorporações imobiliárias. A lei nova será aplicada, em toda sua extensão, se o inadimplemento contratual se der após sua vigência, se ocorrer antes da nova lei serão observadas as regras legais que regulam a matéria na data do fato quanto ao caso dos bens serem apreendidos. Usamos paralelamente a essa nova lei o Artigo 1.361, §1° e §2° do Código Civil Brasileiro que revela como será adquirida a propriedade fiduciária; através de instrumento público ou particular para coisa móvel infungível.

2. Quando é transmitida a propriedade do bem alienado ao financiado? Quais os efeitos de direito dessa transferência?

A propriedade é do financiado a partir do momento em que se concedeu o crédito, sendo indireta, só produz efeito essa propriedade como patrimônio quando a dívida é liquidada.

A propriedade Fiduciária pertence à financeira, que s e denomina credora daquele que “comprou” o determinado bem.

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