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Resenha Propriedade Intelectual

Por:   •  27/9/2017  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  482 Visualizações

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Toda essa temática recaíra sobre a questão final proposta que se define sobre a competência e a ampla defesa dos programadores.

Para que se faça mais claro e próximo ao entendimento leigo o autor opta por enquadrar as bases funcionais de um programa o definindo e diferenciando os sistemas principais de um computador, sendo:

“Hardware, corresponde ao conjunto de elementos materiais que formam o sistema informático, ou seja, é a máquina em si (...)” e Software como: “internacionalmente reconhecida como a parte intelectual do sistema informático”. Assim podemos determinar que o primeiro se trata de elementos físicos tangíveis e o segundo de programas, objetos intangíveis, porém que são de vital importância para perfeita execução das mais diversas tarefas de um sistema.

Para entender da relação de mutualidade do sistema o autor cita o Professor Leonardo Poli (2003, p9/10) que tem uma definição em duas categorias dos sistemas. A primeira ao Software básico que é um elemento complementar do hardware, causando uma relação de dependência mutua para o funcionamento do operacional básico. E os aplicativos que já são avanços que se direcionam através de diversos códigos e fontes, para atingir resultados direcionados a um determinado propósito. Indo mais profundamente na temática também define o software em duas categorias, stricto sensu que é o programa de computador em si e o lato sensu que vai além do programa e agrega uma “descrição e o material de apoio”.

A uma ressalva do autor que demonstra que as definições são todas embasadas em decisões de um organismo interno da ONU para universalização da propriedade intelectual a OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual.

Mediante as definições desse órgão o autor entende que:

“Dentre as considerações expostas, o programa funciona como um conjunto de instruções que dirige o funcionamento da máquina. Já com relação ao material de apoio e a descrição do programa são consideradas como ferramentas de auxílio que se vale o programador para que seus usuários possam utilizá-lo devidamente.”

Para tanto ele busca na Lei 9609/98 junto a antiga lei 7646, de 18 de Dezembro de 1987, recorrendo novamente ao Professor Leonardo Poli para atentar sobre um erro do legislador que: “(...) definiu a descrição do programa e não o programa em si, objeto da tutela legal.” (POLI, 2003, p.13).

É demonstrado pelo autor embasado no autor citado e junto ao Professor Carlos Alberto Rohrmann que existem duas formas no software, sendo o: “código-fonte e o código-objeto.”

O código fonte seria definido pelo processo efetuado pelos programadores, sua ação de construir um programa, sendo essa linguagem capaz e acessível para outro programador. Já o código-objeto se relacionaria a compilação do código-fonte pelo computador que gera uma nova linguagem, compreendida em parte somente pelo computador, essa nova programação vem dotada de uma gama de novos comandos e possibilidades. É ressaltado e exemplificado a dificuldade e o funcionamento de um sistema: “Para gerar o código objeto de um programa de computador a partir de um código fonte é simples. Mas, o inverso não é tão simples”.

A metodologia para dificultar a falsificação é determinada pela entrega do programa em código fonte, o que viria a proteger o criador e a criação intelectual, mesmo sendo exaltado que esses sistemas não impeçam as cópias não autorizadas. É visto que a proteção jurídica brasileira é regulamentada pela “Lei 9609/98, é equiparado, nos termos do art.2, ao das obras literárias segundo a legislação de direitos autorais (...).”

O mesmo sistema reconhece “(...) a proteção legal dos programas de computador como obra literária e admite a aplicabilidade da lei que envolve direitos autorais de forma subsidiária.”

Portanto se reconhece que as leis autorais sejam vinculadas a tratados internacionais (TRIPS) de modo a favorecer a comercialização e utilização de normas e regras comuns. Nessa forma podemos observar que o autor ressalta os direitos morais e patrimoniais das obras, instruindo que o direito a moral não se aplica a lei de Direitos autorias, porém que o criador da obra possa requer sua titularidade a qualquer momento, guiado pela Lei 9609/98, artigo 2º, parágrafo primeiro. Essa liberação se daria:

“Percebemos que esta situação excepcional no que se refere a direitos morais atribuídos ao programador nos termos da lei de Software encontra justificativa, já que a aplicação dos direitos morais segundo a lei autoralista esbarraria na livre circulação comercial dos programas de computador.”

Novamente o autor ressalta na incapacidade do legislador em determinar que devem ser os autores os responsáveis pela requisição da paternidade do programa. Já que observamos a razão inversa. “O Direito moral recai sobre a autoria da obra, a reivindicação deve ser o exercício desse direito.”

É visto nesse ponto que a afinidade a letra da lei é de fundamental importância para entendimento de um paragrafo tão pequeno, porém de significância tão extensa e profunda.

A integridade da obra é protegida na égide do direito a “integridade do programa”, o que garante ao criador possibilidades de não concordância com alterações que não lhe foram consultadas e venham a deformar e até mesmo atacar a honra e reputação do mesmo. Garante-se também com essa conclusão que o programador possa ser indenizado por “Danos Morais, independente de provar o seu prejuízo econômico.”

Fator relevante abordado pelo autor determina que os programas de computador ao contrário das obras literárias que podem ser transmitidas livremente a vontade do autor “enquanto essa obra não caia em domínio público” se delimitem a um contrato de licença. O contrato provê os limites da exploração determinando como o mesmo deverá ser conduzido.

Se entende que o único responsável e determinante dos rumos é o “titular dos direitos patrimoniais”. Elaborando o meio de exploração e comercialização a seus critérios. Tanto quanto “a realização de derivações da obra em questão” art. 5º da Lei 9606/98.

No quesito responsabilidade o autor “detentor dos direitos morais, poderia responder à título de dolo ou culpa decorrentes de eventuais vícios ou defeitos.”

Culminamos na observação final do autor que busca questionar, segundo ele em um universo ainda pouco explorado, quem é o sujeito titular do direito (“seja de cunho patrimonial

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